TJSP - 1000585-02.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000585-02.2025.8.26.0053/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Enio Rodrigues dos Santos e outros - Embargado: Estado de São Paulo - Embargado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
RECURSO PROVIDO Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:12
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 09:14
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 10:48
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:54
Subprocesso Cadastrado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000585-02.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Anderson Edilson Ferreira de Andrade e outros - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DOS PAGAMENTOS.
JUROS.
DATA DA NOTIFICAÇÃO NO MSC.
APÓS A EC 113/21, SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI.
CASO EM EXAME1.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A COBRANÇA DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE É CASO DE PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA; (II) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; (III) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO; (IV) OS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO É CASO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, POIS NÃO HÁ JULGAMENTO DEFINITIVO.4.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS.5.
A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1119.6.
NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.7.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS; JUROS DESDE A NOTIFICAÇÃO NO MSC.
APÓS A EC 133/21, APLICA-SE UNICAMENTE A TAXA SELIC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO."; 2. "É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO."; 3."É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS; OS JUROS DESDE A NOTIFICAÇÃO NO MSC.
APÓS A EC 133/21, APLICA-SE UNICAMENTE A TAXA SELIC.LEGISLAÇÃO CITADA: CF, ART. 5º, LXX; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.197/2013; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ARTS. 926 E 927.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 1119; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000730-45.2025.8.26.0219, REL.
DANIEL ISSLER, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J.13.08.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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