TJSP - 0001013-40.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001013-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Alonso Kozikoski - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar decisão que indeferiu tutela antecipada.
O recolhimento de custas é dispensado no Juizado apenas em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Logo, no agravo de instrumento, não há dispensa do recolhimento do preparo, salvo se requeridos e obtidos os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, cabe à parte agravante, na petição de interposição do recurso, sob pena de preclusão, requerer a justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ou comprovar o preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do mesmo Código.
No caso destes autos, não foi requerida a gratuidade de justiça, tampouco comprovado o preparo, quando interposto o agravo.
Além disso, o agravante não se manifestou no prazo concedido (fls. 47 e 52).
Em consequência, a hipótese é de não conhecimento do agravo de instrumento, porque não foi recolhido o preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 "a petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil." Não se aplica, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, a norma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." A propósito, confira-se este julgado: "JEFAZ.
PREPARO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, §§2º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
Diante do não conhecimento do PUIL N. 0000001.25.2023.8.26.9040, a deserção deve ser mantida pela ausência do recolhimento integral do preparo e de sua respectiva comprovação pela(o) recorrente, quando da interposição do recurso.
Decisão confirmada por suas próprias razões.
Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0101496-49.2023.8.26.9061; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) Eis a ementa do PUIL nº 0000001.25.2023.8.26.9040: "PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido." Nesse sentido, especificamente em agravo de instrumento, confira-se o entendimento desta Turma Recursal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO DESERTO. 1.
No microssistema do Juizado Especial, mesmo que em primeiro grau de jurisdição seja dispensado o recolhimento de custas, taxas e despesas, há a necessidade do recolhimento de preparo em sede recursal junto à Segunda Instância, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95. 2.
Prescinde a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0102257-80.2023.8.26.9061; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso.
Em primeiro grau, providencie-se o recolhimento do preparo deste agravo, em dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 44647/GO) -
19/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:44
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 18:13
Decisão Monocrática
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30/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:16
Prazo Intimação - 5 Dias
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08/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 16:39
Despacho
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25/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Publicado em
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14/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:39
Expedido Termo de Intimação
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14/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 15:25
Processo Cadastrado
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13/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:28
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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