TJSP - 4005360-68.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 10:30
Expedição de Mandado - 1RGCEMAN
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21/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31677, Subguia 31148 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005360-68.2025.8.26.0001/SP AUTOR: LUIZ ALVES DE QUEIROZADVOGADO(A): MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204)ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial.
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A medida liminar comporta deferimento.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á a liminar para desocupação em quinze dias nas ações, que tiverem por fundamento falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do artigo 37.
No caso dos autos, o contrato não contém garantia suficiente em relação ao débito, de modo que a parte tem direito à desocupação em caráter liminar nos termos do dispositivo legal mencionado mediante o depósito de caução equivalente a três alugueres.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 59, caput e respectivo § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009.
Consigno que já foi depositada a caução (fls. 32/34).
Expeça-se mandado de notificação e despejo. 3) 1) Cite-se a parte ré, por mandado, para purgar a mora ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. 2) Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito atualizado até a data do efetivo pagamento. 3) Cientifique(m)-se eventual(is) fiador(es), sublocatário(s) e ocupante(s) pelo correio, se houver, e desde que recolhidas as despesas necessárias.
Int.
São Paulo,20/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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20/08/2025 15:31
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005360-68.2025.8.26.0001/SP AUTOR: LUIZ ALVES DE QUEIROZADVOGADO(A): MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204)ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Presente a hipótese do inc.
IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, deverá a parte autora prestar caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
São Paulo, 18/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
19/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 14:21
Link para pagamento - Guia: 31677, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31148&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - LUIZ ALVES DE QUEIROZ - Guia 31677 - R$ 111,06
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19/08/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:46
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25807, Subguia 25306 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 595,41
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14/08/2025 19:12
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:47
Link para pagamento - Guia: 25807, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25306&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - LUIZ ALVES DE QUEIROZ - Guia 25807 - R$ 595,41
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14/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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