TJSP - 1022824-77.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022824-77.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Marcos Ribeiro Suppi - Vistos 1- Fls.28/54 e fls.55/66: Recebo como emenda inicial.
Anote-se. 1.1- Rejeito o pedido de gratuidade.
Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, eferindo ou não o benefício.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte autora deixou de colacionar integralmente aos autos os documentos determinados pelo juízo.
Não obstante recente rescisão de contrato de trabalho de sua cônjuge/ companheira, conforme indicado na CTPS juntado às fls.32/36, há movimentação financeira em seus extratos bancárias, com ganhos superiores a R$ 3.000,00, com transações de PIX de contas de sua titularidade (fl.48), cujos extratos bancários não foram colacionados aos autos.
Outrossim, o autor é autônomo, com profissão certa (motorista) e também não colacionou aos autos os documentos determinados pelo juízo, em sua integralidade.
Também se observa aportes via PIX de outra conta de mesma titularidade, sem juntar extratos bancários dessa outra conta.
Ressalta-se que a não juntada na integralidade dos documentos determinados pelo juízo, sem apresentar qualquer justificativa plausível, o que pode indicar a existência de outras fontes de renda não declaradas, impede a escorreita análise da hipossuficiência financeira alegada.
Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade, demonstrando condições objetivas para arcar com os custos do processo. 2- Diante do exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para recolher a taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, atentando-se ao valor mínimo de recolhimento (5 UFESP), observando-se, ainda, o código adequado para a guia DARE (por meio de novo peticionamento (intermediário) com indicação em campo próprio do número da guia emitida e paga) e promover o recolhimento das custas para expedição de Carta AR, código 120-1. 3- Int. - ADV: FÁBIO RIBEIRO DE PAIVA RAIMUNDO (OAB 495279/SP) -
25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2025 20:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 21:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/07/2025 22:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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