TJSP - 0005598-76.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005598-76.2025.8.26.0577 (processo principal 1004146-48.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Antonio de Oliveira - - Osélia Maria de Almeida - Negresco S/A - Credito, Financiamento e Investimentos e outros -
Vistos.
Fls. 78 e ss. - Anote-se.
Observo que não há necessidade de intimação dos executados, tendo em vista que já foram comunicados da renúncia.
Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925).
No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve bloqueio do valor integral da dívida.
Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Aguarde-se a oportuna certificação de trânsito em julgado.
Após, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, referente aos bloqueios realizados, nos termos dos formulários de fls. 73/74.
Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita e as custas foram incluídas no cálculo do débito (fl. 38), deverá o exequente, após o levantamento do valor total pago, efetuar o pagamento do valor correspondente às custas judiciais em guia correta (guia DARE - código 230-6), comprovando nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e da Lei nº 11.608/03.
Observo que não há custas finais a serem pagas pelo executado, posto que houve inclusão do valor referente à taxa no cálculo da dívida.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/SP), JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/SP), RICARDO RUSSO (OAB 31666/PR) -
21/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2025 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:36
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
05/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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