TJSP - 1046464-88.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046464-88.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thais Souza Santos - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, desacolho-os.
Vê-se que o embargante busca a reconsideração da sentença pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo.
Todas as questões trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada.
Entendendo o embargante que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração.
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638).
E mais: São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, 33ª Edição, pág. 597).
Deste modo, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046464-88.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thais Souza Santos - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença que julgou improcedente a ação, alegando contradição, pois o decisum afirmou existir contrato de cessão de crédito entre Banco Bradesco e a requerida, embora não conste tal documento nos autos.
Assiste razão à embargante quanto à inexatidão apontada.
De fato, não há nos autos contrato de cessão de crédito formalmente juntado, razão pela qual a afirmação contida na sentença deve ser corrigida, extirpando-se a menção a documento inexistente.
Todavia, tal inexatidão não altera o desfecho do julgamento.
A improcedência da ação se sustenta no conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelas faturas em nome da autora, que evidenciam a utilização do cartão e a inadimplência das obrigações.
Além disso, ainda que não comprovada a cessão formal, isso não descaracteriza a legitimidade da ré em promover a cobrança, tampouco afasta a regularidade da inscrição diante do inadimplemento constatado.
Portanto, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar o erro material apontado, sem, contudo, modificar o resultado do julgado, que permanece de improcedência da ação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir a fundamentação da sentença, afastando a referência à juntada de contrato de cessão de crédito, o qual inexiste nos autos.
No mais, permanece íntegra a decisão, inclusive quanto ao resultado de improcedência.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046464-88.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thais Souza Santos - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, diga o embargado em cinco dias, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC.
Intimem-Se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:53
Julgada improcedente a ação
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14/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:04
Expedição de Carta.
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11/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 06:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:36
Expedição de Carta.
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23/06/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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