TJSP - 1007830-51.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007830-51.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Claudia Helena Condutta -
Vistos.
Apesar de intimada, a autora deixou de juntar todos os documentos necessários a comprovar sua atual financeira.
A autora não apresentou cópia da certidão do BACEN e de seus extratos bancários, consignando que o documento de fls. 44/45 não comprova o pagamento de suas despesas cotidianas e o depósito de sua aposentadoria e demais remunerações.
A declaração de imposto de renda demonstra que a autora é proprietária de veículo de luxo avaliado em R$245.000,00 (fls. 85) e exercer outros dois cargos públicos municipais, cujos holerites não foram apresentados.
Além disso, a autora litiga patrocinado por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: THIAGO DO NASCIMENTO GOBBO (OAB 452310/SP) -
21/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007830-51.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Claudia Helena Condutta -
Vistos.
Em 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte a autora cópia do contrato de financiamento e certidão atualizada da matrícula do imóvel, pois o documento de fls.35/36 foi expedido em 05/01/2024.
Em igual prazo, apresente a autora cópia de sua última declaração de imposto de renda, certidão do BACEN indicando suas contas bancárias e extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias.
No silêncio, certifique-se e conclusos.
Intimem-se. - ADV: THIAGO DO NASCIMENTO GOBBO (OAB 452310/SP) -
20/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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