TJSP - 1059078-17.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059078-17.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danielle Colombo Menezes - Via Pagseguro S/A -
Vistos.
DANIELLE COLOMBO MENEZES, qualificada nos autos, ajuizou a presenteAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAISem face dePAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi vítima do "golpe do emprego de meio período", no qual, sob a promessa de remuneração por tarefas online, foi induzida a realizar quatro transferências via PIX, que totalizaram o montante de R$ 857,00, para uma conta corrente de titularidade de terceiro, mantida junto à instituição financeira ré.
Sustenta que a ré incorreu em falha na prestação de serviço ao permitir a abertura de conta corrente de forma fraudulenta, sem adotar as cautelas de segurança necessárias, o que foi condição essencial para a consumação do golpe.
Pede, ao final, a condenação da ré à restituição do valor perdido, devidamente corrigido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda apresenta nítidos indícios de abuso do direito de litigar, caracterizando o que se convencionou chamar de litigância predatória, em conformidade com o COMUNICADO CG Nº 424/2024.
A petição inicial carece de qualquer comprovação de que a parte autora tenha tentado, previamente, solucionar a questão na via administrativa, pois não há nos autos um único e-mail, protocolo de ligação ou notificação extrajudicial nesse sentido.
Essa ausência de prévio esgotamento administrativo, ou ao menos de uma tentativa de contato, é um forte indício da litigância predatória, pois revela que o ajuizamento da ação não é o último recurso para a solução de um conflito real, mas sim a primeira e única medida adotada, prática comum em demandas massificadas e padronizadas, que buscam sobrecarregar o Judiciário sem que haja uma lide genuinamente estabelecida entre as partes.
Além disso, a combinação de um(a) autor(a) vulnerável com um objeto de baixo valor, corresponde ao padrão clássico de ações massificadas, nas quais o verdadeiro interesse econômico parece residir na eventual condenação em honorários sucumbenciais em escala, e não na solução de um conflito individualizado.
No caso, também causa estranheza o fato patrono da autora possuir escritório estabelecido na comarca de Ribeirão Preto/SP, a quase de 250 quilômetros de distância do domicílio da requerente, que reside em Campinas/SP.
E em simples consulta às distribuições vinculadas ao patrono da autora, constata-se um volume atípico de ajuizamento de ações em um único dia.
Registre-se, ainda, que a procuração juntada aos autos é genérica, não conferindo poderes específicos para a propositura da presente ação indenizatória, o que reforça a suspeita de que a autora não tenha pleno conhecimento dos termos da demanda ajuizada em seu nome.
Diante de tais indícios, e com fundamento nos enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024, passo a decidir: O ENUNCIADO 4 dispõe que: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." Na mesma linha, o ENUNCIADO 5: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze), apresente declaração de próprio punho, com firma reconhecida, na qual anua expressamente com os fatos narrados na petição inicial.
Na referida declaração, deverá constar, de forma clara, que a autora está ciente de que eventual falsidade no conteúdo do documento poderá ensejar a instauração de inquérito policial para apuração da prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e/ou estelionato (art. 171 do Código Penal).
Intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:02
Mudança de Magistrado
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05/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 06:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:04
Expedição de Carta.
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10/01/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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