TJSP - 0013521-24.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013521-24.2024.8.26.0114 (processo principal 1026559-57.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Marcio Koji Oya - Valler Servicos de Apoio Administrativos Ltda - (Nome Anterior - Rw Caçambas e Entulhos Ltda.) -
Vistos.
Preliminarmente à designação de leilão, deverá ser realizada a penhora do bem localizado.
Assim, nesta oportunidade, defiro a penhora do veículo VW/17.210 MOTOR MWM, placa GXM8846, ano/modelo 2001, encontrado através do sistema RENAJUD, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade.
Fica, por ora, nomeado como depositário o possuidor direto do veículo.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), acerca da penhora que recaiu sobre o bem de sua propriedade, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º).
Determino a imposição de restrição de transferência e circulação do referido veículo, efetivando-se por meio do sistema RENAJUD, bem como a consulta do endereço constante dos cadastros junto ao órgão de trânsito.
Diante da natureza do bem, sendo presumível o risco de deterioração, determino a remoção, avaliação e intimação do executado, depositando-se ao encargo da parte exequente, sob as penas da lei, nos termos do art. 840, § 1º do Código de Processo Civil (Súmula 19 do TJSP).
Faculta-se à parte executada a entrega voluntária do bem, a ser ajustada com a parte exequente.
Expeça-se o necessário, condicionando-se ao fornecimento dos meios.
Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274..
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: JOSE CARLOS MANOEL (OAB 82560/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP) -
20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:45
Penhora Deferida
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19/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 03:44
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 23:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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