TJSP - 1001704-36.2021.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001704-36.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Lar Itália - José Benedicto Nunes e outro - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
Vistos. 1 - O valor depositado nos autos refere-se ao bloqueio de R$ 282,26 realizado na conta da coexecutada Fátima em 03/06/2022 (fls. 105/109), sem que tenha havido impugnação tempestiva.
Assim, expeça-se mandado de levantamento do valor atualizado depositado às fls. 239/240 em favor do exequente, observando-se o formulário de fls. 256. 2 - Revejo o posicionamento adotado na decisão de fls. 182/185 no tocante ao valor dos direitos aquisitivos penhorados.
Considerando que a penhora, no caso em apreço, recai sobre os direitos que o devedor fiduciante possui relativamente ao imóvel objeto de alienação fiduciária e não sobre o imóvel em si, no meu entender, o conteúdo econômico de tais direitos aquisitivos do devedor não é a somatória das parcelas pagas, mas sim o equivalente ao valor de mercado do bem, subtraído do saldo devedor do contrato de financiamento, já que o arrematante assumirá a posição do devedor fiduciante, podendo alternativamente continuar arcando com o pagamento das parcelas ou quitar o financiamento.
Sendo assim, o oficial de justiça deverá avaliar o valor de mercado do bem e deste será subtraído eventual saldo devedor do contrato de financiamento.
O arrematante se sub-rogará na posição contratual da devedora, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora.
Ainda, tem-se que a alteração da posição contratual, em que o arrematante substitui o devedor primitivo, ocorrerá independentemente da anuência da credora.
O direito do credor fiduciário é o de receber as parcelas do financiamento, obrigação essa que não é personalíssima, o que legitima a substituição do contratante pelo arrematante, passando este a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Despesas de condomínio.
Decisão que deferiu a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Recurso manejado pelo credor fiduciário alegando que a impossibilidade de sub-rogação, devendo haver o pagamento da integralidade da dívida.
Desacolhimento.
Impossibilidade de penhora de imóvel onerado com alienação fiduciária, que, portanto, não integra o patrimônio do devedor.
Possibilidade de constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel.
Artigo 835, XII, do Código de Processo Civil.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça.
Eventual arrematante dos direitos sobre a unidade autônoma geradora de débitos substitui o devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária.
Precedentes.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2299901-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/11/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3.
Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça.
Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
A propósito: REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1821600/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). 3 - Dessa forma, intime-se a credora fiduciária, na pessoa de seu advogado, para juntar aos autos a planilha de cálculo referente ao contrato de alienação fiduciária, do qual deverá constar o saldo devedor atualizado, no prazo de 15 dias. 4 - Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que junte aos autos custas para expedição de mandado para avaliação do imóvel. 5 - Ainda, manifestem-se as partes acerca do interesse na realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC, no prazo de 15 dias.
Intimem-se e providencie-se. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP), MARIANA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 358314/SP), VERONICA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 303827/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP) -
25/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 07:11
Suspensão do Prazo
-
04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 11:31
Penhora Deferida
-
20/09/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2022 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 17:28
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 09:10
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 18:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
23/09/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2021 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2021 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2021 12:45
Expedição de Carta.
-
03/02/2021 12:45
Expedição de Carta.
-
01/02/2021 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2021 13:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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