TJSP - 0018240-31.1992.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018240-31.1992.8.26.0224 (224.01.1992.018240) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Polipec Industria Comercio Ltda - Msalles Negócios Imobiliários Eireli -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB 253335/SP), MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB 182540/SP) -
19/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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18/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 01:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 00:07
Suspensão do Prazo
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19/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:48
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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13/03/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2022 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2021 22:42
Decisão
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07/12/2021 17:40
Decisão
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01/12/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2020 13:33
Recebidos os autos do Distribuidor local
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28/11/2020 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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28/11/2020 13:33
Processo Materializado
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28/11/2020 13:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 13:33
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/06/2017 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2017 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2016 17:42
Juntada de Mandado
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26/08/2015 18:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2015 15:20
Juntada de Outros documentos
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20/08/2015 12:18
Expedição de Carta.
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14/08/2015 16:10
Juntada de Outros documentos
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30/07/2015 18:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2015 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2015 18:00
Decisão Determinação
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15/05/2015 15:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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23/04/2015 17:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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26/03/2014 18:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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07/03/2014 17:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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22/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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