TJSP - 1000407-05.2023.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/11/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 12:17
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 15:21
Conciliação infrutífera
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09/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:48
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/10/2023 03:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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16/09/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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14/09/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 20:03
Expedição de Carta.
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06/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda dos Santos Jordão (OAB 424894/SP) Processo 1000407-05.2023.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nasser Aguillar Ferreira Santos - 1.
Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as pena da Lei, para a recategorização dos documentos de fls. 18/52, com a correta nomeação de cada um deles na pasta do processo digital.
Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação mínima da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, a benesse pretendida não pode ser utilizada indiscriminadamente como mero instrumento redutor dos riscos econômicos do litígio, sobretudo se considerada a possibilidade de distribuição do feito perante o microssistema dos juizados especiais sem qualquer ônus para o autor, haja vista a escassez dos recursos que custeiam a máquina judiciária.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos e (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) planilha de gastos do núcleo familiar, com a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente e com a indicação de quantos membros compõem o núcleo familiar. 3.
No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, facultando-se que o faça de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas, caso em que será promovido o andamento do feito após a comprovação nos autos do recolhimento da primeira parcela. 4.
Caso não sejam apresentados os documentos listados acima ou seja justificada a impossibilidade de sua apresentação no prazo estabelecido para tanto, fica, desde já, indeferido o requerimento de justiça gratuita, dada a ausência de comprovação mínima da alegada vulnerabilidade financeira. 5.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, independentemente de nova conclusão, para que efetue o recolhimento das custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. -
29/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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