TJSP - 1000411-42.2023.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/02/2024 10:01
Arquivado Provisoramente
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15/11/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 15:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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13/11/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/11/2023 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2023 14:00
INCONSISTENTE
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28/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
27/09/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 18:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1000411-42.2023.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Gonçalves da Silva - 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação mínima da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, a benesse pretendida não pode ser utilizada indiscriminadamente como mero instrumento redutor dos riscos econômicos do litígio, sobretudo se considerada a possibilidade de distribuição do feito perante o microssistema dos juizados especiais sem qualquer ônus para o autor, haja vista a escassez dos recursos que custeiam a máquina judiciária.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iii) a ausência de indicação da profissão na qualificação da parte autora.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e d) planilha de gastos do núcleo familiar, com a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente e com a indicação de quantos membros compõem o núcleo familiar. 2.
No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, facultando-se que o faça de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas, caso em que será promovido o andamento do feito após a comprovação nos autos do recolhimento da primeira parcela. 2.1.
Caso não sejam apresentados os documentos listados acima ou seja justificada a impossibilidade de sua apresentação no prazo estabelecido para tanto, fica, desde já, indeferido o requerimento de justiça gratuita, dada a ausência de comprovação mínima da alegada vulnerabilidade financeira. 2.2.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, independentemente de nova conclusão, para que efetue o recolhimento das custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 3.
Determino, ainda, que no mesmo prazo supra a parte autorapromova a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado relativo ao último bimestre que antecedeu a distribuição do feito.
Consigno que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, a parte autora, fazer prova do vínculo de parentesco ou do vínculo contratual que possua com este, ou, ainda, anexar aos autos declaração de endereço, com a assinatura do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia de documento de identidade deste que possua fotografia e assinatura para conferência. 4.
Intimações e diligências necessárias. -
29/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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