TJSP - 1017620-46.2025.8.26.0482
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017620-46.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mtw Industria de Confecções Ltda -
Vistos.
Ciência da redistribuição do feito a este juízo.
Preliminarmente à análise do pedido liminar, providencie a parte autora a regularização da representação processual, o recolhimento das custas judiciais de distribuição e uma custa de citação pelo portal eletrônico, nos termos da certidão de fls. 44.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: VINICIUS MEDINA CAMPOS (OAB 77901/PR) -
25/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017620-46.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Mtw Industria de Confecções Ltda -
Vistos.
Apresenta-se este juízo incompetente para conhecer e julgar a presente ação.
A parte autora tem sede em outro município, em Maringá/PR, e a ação é dirigida contra pessoa jurídica com endereço na Capital deste Estado, sua sede.
Desta forma nem a parte autora, nem a ré, são domiciliados em Presidente Prudente.
Não se trata de competência relativa que admite prorrogação e não pode ser declarada de ofício.
Na hipótese, a incompetência deste juízo é absoluta porque permitir que a parte escolha o juízo para demandar implica em violação do princípio do juiz natural.
Reportar-me-ei a trechos de um julgado proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ag.
Inst. 0044868-83.2011.8.26.0000, rel.
Rubens Cury, julg. de 29/6/11, reg. 28/7/11). É certo que a matéria atinente à fixação de competência para o ajuizamento de ações judiciais, no tocante a territorialidade, é de ordem relativa, aplicando-se, em regra, o enunciado ditado pela Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a norma disposta nos arts. 94 e seguintes do CPC.
No entanto, esta regra processual não é absoluta, comportando exceção.
Imprescindível a observância de premissa geral mínima, de caráter lógico, que aponta para a necessidade de se apresentar liame jurídico que motive a escolha realizada pelo autor da demanda, para uma ou outra localidade de ajuizamento.
Em outras palavras, há que se demonstrar o elo jurídico mínimo entre a causa de pedir (seja ela a localidade em que celebrado o contrato, a cláusula convencional de eleição de foro estabelecida pelas partes, o domicílio do autor ou o do réu) e o local optado pelo autor para a propositura da demanda.
O regramento processual parte da idéia lógica de que, excepcionada a eleição expressa pelas partes do foro competente, a competência para o ajuizamento e processamento de demanda judicial será aquela do domicílio do autor, do réu ou, ainda, do ato ou fato jurídico que liga as partes e motiva a pretensão de tutela jurisdicional.
Assim, não se pode admitir viável a escolha aleatória pelo jurisdicionado do foro de propositura da demanda, sem se observar o mínimo nexo entre o local de propositura da lide e a situação jurídica que envolve as partes...
De relevo, ainda, ressaltar a possibilidade de violação, inclusive, do princípio constitucional do juiz natural, explicitado no art. 5º, LIII, da Constituição da República, por mero alvedrio da parte.
Tenho que a situação detectada está a configurar violação ao princípio do juiz natural, explicitado no art. 5º, LIII, da CF, consistindo, em última análise, em escolha de magistrado para o julgamento da ação, posto que nesta comarca há somente uma Vara da Fazenda Pública.
Decido, assim, pela redistribuição da ação para a comarca de São Paulo/SP.
Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS MEDINA CAMPOS (OAB 77901/PR) -
21/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:50
Declarada incompetência
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20/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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