TJSP - 0003121-98.2023.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003121-98.2023.8.26.0529 (processo principal 1001314-94.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nilcelene Gomes da Silva Marcenaria - Me - Fábio Melo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NILCELENE GOMES DA SILVA MARCENARIA ME em face de FÁBIO MELO, visando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial.
A complexidade do caso e a persistência das partes em buscar a efetivação ou desconstituição das medidas executivas demandam uma análise minuciosa dos fatos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, conforme será detalhado a seguir.
A parte Exequente, NILCELENE GOMES DA SILVA MARCENARIA ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, apresentou pedido de cumprimento de sentença ocasião em que expôs que a origem da controvérsia remonta a uma ação monitória declaratória, cujo objeto era a cobrança de valores oriundos de um contrato de prestação de serviços de marcenaria.
O pagamento, no montante histórico de R$ 22.890,00 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa reais), foi pactuado por meio de 09 (nove) cheques, os quais, contudo, foram posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos, conforme detalhado às fls. 2.
Ainda no relatório daquela petição de cumprimento de sentença, a Exequente informou que o Executado, embora regularmente citado no processo de conhecimento, permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento espontâneo do débito ou de apresentar os embargos monitórios cabíveis, o que resultou em sua revelia.
Em consequência dessa inércia sentença proferida em 14 de março de 2023, pela qual a ação monitória foi julgada procedente.
Por meio de tal provimento jurisdicional, foi declarado constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Exequente, no valor atualizado de R$ 26.150,22 (vinte e seis mil, cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da propositura da ação até o efetivo pagamento.
Adicionalmente, o Executado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, como consta expressamente às fls. 20-21.
No que tange à quantificação do débito para o início da fase de cumprimento de sentença, a Exequente apresentou uma memória de cálculo detalhada, em conformidade com o rol taxativo do artigo 524 do Código de Processo Civil, utilizando o índice de atualização INPC - (TJSP).
Para o mês de setembro de 2023, o montante total da execução foi apurado em R$ 44.931,58 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), contemplando a correção monetária, os juros moratórios de 1% ao mês a partir de março de 2021 (mês da propositura da ação), as custas e despesas processuais, e os honorários sucumbenciais, conforme demonstrado na planilha de fls. 5.
Por fim, considerando a revelia do Executado na fase de conhecimento, a Exequente promoveu o recolhimento das custas de intimação postal, em observância à orientação jurisprudencial sobre a matéria, juntando as guias e comprovantes às fls. 6-8.
A petição inaugural de cumprimento de sentença formulou requerimentos específicos para a celeridade processual, incluindo a intimação do Executado para pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, requereu pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD na modalidade "teimosinha", RENAJUD e SNIPER, com as custas pertinentes já recolhidas, conforme se depreende dos documentos de fls. 9-16.
Foi também solicitada a expedição de ofício ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Santana de Parnaíba - SP, para protesto da sentença condenatória (fls. 4-5).
Em resposta aos pedidos formulados foi determinado o início da fase executiva, com a advertência de que futuras petições deveriam ser direcionadas a esse incidente processual.
Em 24 de novembro de 2023, a carta de intimação foi emitida (fls. 23) e, conforme certidão de fls. 25, foi recebida pelos Correios.
O aviso de recebimento (AR) da referida intimação foi juntado aos autos à fls. 27, indicando que a correspondência foi entregue em 29 de novembro de 2023 e assinada por um terceiro, Henrique Gomes.
Diante do recebimento do AR por terceiro, foi expedido ato ordinatório às fls. 28, em 29 de janeiro de 2024, determinando que a parte interessada se manifestasse sobre o devido andamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentasse novo endereço e as custas pertinentes para realização de novo ato, se fosse o caso.
Em resposta a essa determinação, a Exequente apresentou manifestação às fls. 29-31, protocolada em 29 de janeiro de 2024, na qual argumentou a validade da intimação realizada em 29 de novembro de 2023, conforme AR de fls. 27.
Sustentou, ainda, que, em razão da ausência de pagamento voluntário, era necessário determinar o bloqueio judicial do montante atualizado para janeiro de 2024, no valor de R$ 56.597,54 (cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de fls. 31.
Na mesma oportunidade, a Exequente reiterou que as guias e comprovantes de pagamento para as pesquisas via SISBAJUD (fls. 9-12), INFOJUD e RENAJUD (fls. 13-16) já estavam acostados aos autos.
Sobreveio decisão interlocutória (fls. 34-35), na qual, analisando a peculiaridade da intimação recebida por terceiro em condomínio edilício, reputei-a válida, com fulcro na presunção de recebimento estabelecida no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão deferiu, na sequência, as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ressaltando a indispensabilidade do recolhimento das custas respectivas, exceto para beneficiários da justiça gratuita.
O valor da execução, à época, foi atualizado para R$ 56.597,54.
Na sequência das diligências determinadas, a Exequente apresentou nova manifestação às fls. 36-38, protocolada em 19 de fevereiro de 2024, reiterando a validade da intimação do Executado via postal, recebida por funcionária do condomínio, a Sra.
Viviane Pereira do Santos, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC.
Para reforçar seu argumento, a Exequente citou jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2269858-76.2018.8.26.0000), que trata da validade da citação de pessoa física em condomínio edilício quando a carta é recebida por funcionário da portaria responsável pela correspondência, desde que não haja recusa expressa.
Com base nessa premissa, requereu o regular prosseguimento do feito e a determinação de bloqueio via SISBAJUD para o montante de R$ 56.597,54.
As pesquisas Sisbajud foram realizadas em 22 de maio de 2024 (fls. 39-43), conforme protocolo nº 20.***.***/2860-52.
O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, disponível a partir de fls. 40, revelou que as diligências restaram infrutíferas, com a maioria das instituições financeiras retornando a informação de "Réu/executado sem saldo positivo" ou "Réu/executado não é cliente (não possui contas)".
O relatório consolidado indicou que não houve bloqueio de valores.
Diante do resultado negativo das primeiras tentativas de constrição, foi expedido ato ordinatório às fls. 44, em 06 de agosto de 2024, cientificando a Exequente acerca da infrutífera diligência Sisbajud e intimando-a para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias.
O prazo decorreu in albis, conforme certidão de fls. 47, de 26 de agosto de 2024, o que motivou novo ato ordinatório na mesma folha, intimando a Exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Em resposta, a Exequente protocolou nova petição às fls. 53-56, em 05 de setembro de 2024, na qual reiterou que, dada a revelia do Executado na ação principal, já havia recolhido as custas para citação no incidente de cumprimento de sentença.
Após a infrutífera pesquisa SISBAJUD (fls. 39-43), requereu a pesquisa no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (com custas já recolhidas às fls. 9-12), a pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do Executado (custas recolhidas às fls. 13-16), e a pesquisa RENAJUD (custas recolhidas às fls. 56-58).
A Exequente informou que o valor atualizado do débito para a competência de agosto de 2024 perfazia o montante de R$ 61.143,00 (sessenta e um mil, cento e quarenta e três reais), conforme planilha de cálculo acostada.
As custas para a pesquisa RENAJUD foram devidamente comprovadas às fls. 56-58.
Posteriormente, a pesquisa RENAJUD foi realizada em 09 de janeiro de 2025, resultando na informação de "Veículo não encontrado no Renavam", conforme documento de fls. 60.
No mesmo dia, a pesquisa INFOJUD foi efetivada, com a juntada da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do Executado, Fábio Melo, referente ao ano calendário de 2023 e exercício de 2024, às fls. 61-69.
Essa declaração indicou, entre outros dados, rendimentos tributáveis e um plano de capitalização no valor de R$ 547,48 em 31/12/2022, que, contudo, constava como R$ 0,00 em 31/12/2023.
Em 09 de janeiro de 2025, após a disponibilização dos resultados das pesquisas, foram emitidos atos ordinatórios às fls. 70-71.
O primeiro ato (fls. 70) concedeu prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da Exequente sobre as respostas das pesquisas.
O segundo ato (fls. 71) intimou a Exequente para providenciar o recolhimento das custas devidas para a realização das pesquisas na modalidade de bloqueio reiterado ("teimosinha"), na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 3 (três) UFESPs, totalizando R$ 111,06.
Em 26 de janeiro de 2025, a Exequente apresentou nova manifestação (fls. 76-78), na qual impugnou a necessidade de recolhimento complementar das custas, argumentando que as custas relativas às pesquisas já haviam sido devidamente recolhidas, conforme decisões anteriores (fls. 1, 34-35) e comprovantes de fls. 13-16 e 56-58.
A Exequente, então, requereu a realização de nova pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", conforme já determinado na decisão de 04 de dezembro de 2024 (fls. 1), e anexou novo comprovante de recolhimento de guia FEDTJ no valor de R$ 35,36 para essa finalidade (fls. 79-81).
O valor atualizado do débito para a competência de janeiro de 2025 foi informado como R$ 64.142,74 (sessenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 82.
Com a comprovação do recolhimento das custas para a "teimosinha", a ordem judicial de bloqueio reiterado foi protocolada em 08 de maio de 2025, no valor de R$ 61.134,00, com repetição programada até 06 de junho de 2025 (fls. 83).
As respostas das instituições financeiras, detalhadas a partir de fls. 120, indicaram que, após diversas tentativas de bloqueio, a diligência restou parcialmente frutífera, com a indisponibilização do valor de R$ 2.200,86 (dois mil duzentos reais e oitenta e seis centavos) junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., em 27 de maio de 2025 (fls. 126), em resposta ao bloqueio protocolado em 26 de maio de 2025 (fls. 126).
As demais tentativas de bloqueio não resultaram em saldos positivos.
Após a efetivação do bloqueio, a Sra.
Nádia Regina Baptista dos Santos Melo, advogada, qualificada como esposa do Executado, Fábio Melo, apresentou petição em causa própria, em 06 de junho de 2025 (fls. 84-90), requerendo o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) constrita na conta poupança nº 45.903-9/500 do Banco Itaú S/A.
A postulante argumentou que os valores seriam impenhoráveis, por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança que não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, invocando o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, alegou que o referido valor não lhe pertencia, nem ao Executado, Fábio Melo, mas sim provinha do pagamento de um acordo trabalhista no qual figurou como advogada de sua cliente, sendo depositado em sua conta para posterior repasse.
Para corroborar essa alegação, anexou aos autos cópia da petição de acordo trabalhista e seu respectivo protocolo (fls. 91-98), que demonstra que a conta poupança em questão (Banco Itaú, Agência 8493, Conta Poupança 45903-9/500, CPF *57.***.*11-02) foi indicada para recebimento das parcelas do acordo em favor de sua cliente, LEONY RIBEIRO BARRETO, com parcelas de R$ 2.200,00 previstas para maio e junho de 2025.
A postulante requereu a anulação do ato de constrição e o levantamento da penhora, argumentando que se tratava de nulidade absoluta e que a matéria prescinde de embargos à execução.
Em 10 de junho de 2025, foi expedido ato ordinatório (fls. 98) solicitando à Sra.
Nádia Regina Baptista dos Santos Melo que regularizasse a representação processual do Executado, juntando o instrumento procuratório e o documento que comprovasse poderes para tal outorga, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em atendimento, a Sra.
Nádia Regina Baptista dos Santos Melo protocolou petição em 19 de junho de 2025 (fls. 101), apresentando a procuração "ad judicia et extra" devidamente assinada por Fábio Melo (fls. 102), bem como cópia do RG (CNH) do Executado (fls. 103).
Em 20 de junho de 2025, foi protocolada nova petição pela Sra.
Nádia, solicitando a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado, uma vez que o anterior, segundo ela, havia sido anexado equivocadamente sem assinatura (fls. 104-105).
Por sua vez, a Exequente apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio formulado pelo Executado às fls. 109-114, protocolada em 26 de junho de 2025.
A Exequente rechaçou as alegações de impenhorabilidade, argumentando que os valores penhorados, embora inferiores a 40 salários mínimos, estavam em uma conta poupança que vinha sendo utilizada como conta corrente, desvirtuando sua natureza jurídica e, assim, afastando a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Para sustentar sua posição, a Exequente citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2095322-81.2021.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2172837-08.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2075046-39.2015.8.26.0000) que mitiga a impenhorabilidade em casos de desvio de finalidade.
Ademais, a Exequente alegou má-fé e tentativa de fraude por parte do Executado e de sua esposa, indicando que a Sra.
Nádia Regina Baptista dos Santos Melo, advogada, deveria ter conhecimento dos ritos processuais e da legislação aplicável, e que sua inércia no processo de conhecimento e a tardia manifestação após o bloqueio eram indícios de conduta temerária.
A Exequente destacou que o Executado havia recebido um montante significativo de R$ 124.431,15 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e quinze centavos) em outro processo (Processo nº 1004339-52.2020.8.26.0529), referente a serviços de marcenaria em um imóvel objeto de ação de reintegração de posse (fls. 115-117), valores esses que não foram utilizados para adimplir a dívida com a Exequente, que foi quem efetivamente prestou os serviços.
A Exequente também enfatizou que a declaração de imposto de renda do Executado (fls. 61-69) indicava renda mensal superior a 4,5 salários mínimos, o que reforçaria a capacidade de pagamento do Executado e a deliberada estratégia de ocultação patrimonial.
Desse modo, requereu o indeferimento do pedido de desbloqueio e a manutenção da penhora, com a posterior conversão em renda. É o relatório necessário.
Inicialmente, reafirmo a validade da intimação do Executado para o cumprimento de sentença, conforme já estabelecido na decisão de fls. 34-35, proferida em 14 de fevereiro de 2024.
Naquela oportunidade, considerou-se que a intimação por carta, embora recebida por terceiro em condomínio edilício, satisfazia os requisitos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal estabelece, de forma clara, que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
No presente caso, o aviso de recebimento de fls. 27 comprova que a correspondência foi entregue e assinada por um funcionário, sem qualquer declaração de ausência ou recusa.
A presunção de que o Executado tomou conhecimento da demanda, portanto, subsiste, e a intimação deve ser considerada plenamente eficaz para o início dos prazos processuais.
A própria Exequente, em manifestações subsequentes (fls. 29-31 e fls. 36-38), reiterou essa compreensão, inclusive citando a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo em Agravo de Instrumento nº 2269858-76.2018.8.26.0000, que reconhece a validade da citação por carta de pessoa física residente em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria.
Portanto, a controvérsia sobre a validade da intimação já foi superada no curso processual.
Adentrando ao cerne do pedido de desbloqueio formulado pela Sra.
Nádia Regina Baptista dos Santos Melo, na qualidade de advogada e esposa do Executado, percebe-se que a questão se desdobra em dois principais argumentos: a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; e a alegação de que os valores bloqueados pertencem, de fato, a um terceiro (cliente de um processo trabalhista), sendo depositados na conta da advogada para repasse.
Em relação à impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui uma norma de proteção ao patrimônio mínimo do devedor, visando a salvaguardar sua dignidade e assegurar condições básicas de subsistência.
A Sra.
Nádia Regina Baptista dos Santos Melo, em sua petição de fls. 84-90, invoca tal dispositivo, destacando que a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) bloqueada na conta poupança nº 45.903-9/500 do Banco Itaú S/A está aquém do limite legal.
A tese é robusta e encontra amparo na jurisprudência pátria, que, em diversas oportunidades, tem alargado a interpretação do referido dispositivo para proteger não apenas valores em caderneta de poupança estrita, mas também em outras aplicações financeiras de baixa liquidez ou de pequeno valor, desde que não desvirtuadas de sua finalidade precípua de reserva de capital.
Nesse diapasão, a Exequente, em sua impugnação de fls. 109-114, levanta a tese de desvirtuamento da conta poupança, afirmando que a conta em questão estaria sendo utilizada como verdadeira conta corrente, com movimentações típicas de conta de pagamento, e não como uma legítima caderneta de poupança.
Além disso, a Exequente alega que a conduta do Executado e de sua esposa, ora peticionante, demonstra má-fé e uma clara tentativa de fraude contra credores, citando o fato de que o Executado teria recebido um valor substancial de R$ 124.431,15 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e quinze centavos) em outro processo (Processo nº 1004339-52.2020.8.26.0529), conforme acordo de fls. 115-117, sem que tal quantia fosse revertida para o pagamento de sua dívida com a Exequente, que foi quem, de fato, prestou os serviços de marcenaria.
A inércia processual do Executado e as reiteradas infrutuosidades nas buscas patrimoniais via Sisbajud (fls. 39-43, 120-121) também são apontadas como evidências de esvaziamento patrimonial deliberado.
Entretanto, a análise do caso concreto exige ponderação.
A Sra.
Nádia Regina Baptista dos Santos Melo não se limita a invocar a proteção da caderneta de poupança, mas apresenta um argumento crucial sobre a natureza dos recursos bloqueados, alegando que tais valores não pertencem nem a ela, nem ao Executado, mas a um cliente de um acordo trabalhista.
Os documentos acostados (fls. 91-98) demonstram um acordo homologado na 05ª Vara do Trabalho de Barueri/SP (Processo nº 1000402-15.2024.5.02.0205), no qual a Sra.
Nádia Regina Baptista dos Santos Melo figura como advogada da reclamante, LEONY RIBEIRO BARRETO.
O referido acordo prevê o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 11 (onze) parcelas, com a expressa indicação de que o valor seria depositado diretamente na conta poupança da procuradora, Banco Itaú, Agência 8493, Conta Poupança 45903-9/500, CPF *57.***.*11-02 (fls. 91).
O extrato de fls. 126, que detalha a ordem judicial de bloqueio de valores, demonstra que a quantia de R$ 2.200,00 foi bloqueada do ITAÚ UNIBANCO S.A. em 27 de maio de 2025.
Este valor e a data do bloqueio são consistentes com as parcelas do acordo trabalhista, sendo uma delas de R$ 2.200,00 com vencimento em 21 de maio de 2025, e outra em 23 de junho de 2025.
Ainda que a utilização de uma conta poupança pessoal (mesmo que conjunta com o executado) para o recebimento de verbas destinadas a clientes não seja a prática mais recomendável, o essencial aqui é a comprovação da origem e destinação dos valores.
A juntada do acordo trabalhista demonstra, com considerável clareza, que a quantia de R$ 2.200,00, bloqueada em 27 de maio de 2025, corresponde a uma parcela destinada à cliente da Sra.
Nádia Regina Baptista dos Santos Melo.
Os recursos de clientes, sob custódia do advogado, são, por natureza, de terceiros, e não se confundem com o patrimônio pessoal do profissional, tampouco com o patrimônio do cônjuge do executado.
A proteção legal dos bens de terceiros, ainda que transitoriamente depositados na conta do advogado, prevalece sobre a eventual dívida do Executado ou de sua esposa.
A má-fé alegada pela Exequente não se aplica diretamente a esses valores específicos, cuja origem e destinação (a cliente do processo trabalhista) foram suficientemente demonstradas.
A função social da impenhorabilidade visa não apenas proteger o devedor, mas também salvaguardar bens que, embora em sua posse, pertencem legitimamente a terceiros.
Conclui-se, portanto, que a quantia de R$ 2.200,86 (dois mil duzentos reais e oitenta e seis centavos) bloqueada junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme fls. 126, embora nominalmente em conta poupança da esposa do Executado (e sua advogada), tem sua origem e destinação devidamente identificadas como recursos pertencentes a um terceiro (cliente de processo trabalhista).
A impenhorabilidade de tais valores decorre não tanto do inciso X do art. 833 do CPC (que protege a caderneta de poupança), mas primariamente da qualidade de recursos de terceiros, que não podem ser alcançados por dívidas que não lhes são próprias.
A manutenção do bloqueio de tais valores representaria uma indevida constrição sobre patrimônio alheio à execução, o que não pode ser admitido.
Quanto aos demais argumentos da Exequente sobre a má-fé do Executado e o desvio de finalidade da conta não são suficientes para afastar a proteção que recai sobre os valores em questão, dada a inequívoca comprovação de sua natureza de verbas de terceiro.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da efetividade da execução, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao patrimônio de terceiros, decido: ACOLHER o pedido formulado pela Sra.
Nádia Regina Baptista dos Santos Melo, esposa do Executado, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.200,86 (dois mil duzentos reais e oitenta e seis centavos) constrita na conta poupança nº 45.903-9/500 do Banco Itaú S/A, por se tratar de valores comprovadamente pertencentes a terceiro (cliente de processo trabalhista), conforme documentação de fls. 91-98 e relatório de bloqueio de fls. 126.
Considerando que não há notícia de transferência para conta judicial, efetive-se o desbloqueio através do sistema.
Caso quando do cumprimento a transferência tenha se efetivado, intime-se para apresentação de formulário MLE e expeça-se o documento para levantamento do montante em nome da devedora.
DETERMINAR o prosseguimento da execução para o saldo remanescente, que deverá ser devidamente atualizado pela Exequente, considerando-se o desbloqueio ora deferido e a infrutuosidade das demais pesquisas realizadas até o momento.
INTIMAR a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo atualizado do débito, levando em consideração o valor desbloqueado, e, na mesma oportunidade, indique outras medidas executivas aptas a satisfazer o crédito ou requeira a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora.
Cumpra-se com urgência o item 1 desta decisão.
Intime-se. - ADV: NADIA REGINA BAPTISTA DOS SANTOS MELO (OAB 151351/SP), FELIPE MOREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 396235/SP) -
25/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 20:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 15:09
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 05:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 17:52
Decisão Determinação
-
23/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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