TJSP - 1011582-33.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011582-33.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Beverley Aparecida Louverbeck -
Vistos.
Recebe-se a emenda à petição inicial, para corrigir o valor da causa que passa a ser no valor de R$39.906,68.
Retifique-se.
Defere-se gratuidade e prioridade.
Anote-se.
Procedimento de rito comum.
Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Quanto ao requerimento liminar, como não se desconhece, "a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221).
E, não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que por bem não se deve acolher, por ora, o respeitável pleito.
Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas.
Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que - sempre - busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação.
Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação - não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC.
Servirá cópia da presente de comunicação bastante.
Int. - ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 493167/SP) -
20/08/2025 14:11
Expedição de Carta.
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20/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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