TJSP - 1048603-60.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048603-60.2024.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Luiz Carlos dos Santos Dias -
Vistos.
Fls. 68: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Defiro o parcelamento das custas durante o curso do processo, facultado o pagamento único ao final.
Processe-se como ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por ORLANDO DIAS, DONZILIA DOS SANTOS DIAS e RICARDO WAGNER DOS SANTOS DIAS.
Nomeio o coerdeiro LUIZ CARLOS DOS SANTOS DIAS para exercer o munus de inventariante, independentemente de compromisso.
Apresente o inventariante as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, consignando as três transmissões de forma individualizada, devendo constar a relação de todos os herdeiros, todos os bens deixados e a prova da titularidade deles pelos autores da herança, bem como o correto valor da causa, o qual equivale ao do monte mor.
Atente a inventariante para a apresentação das três transmissões, porque o óbito de Orlando foi anterior ao de Donzilia, assim, diante do príncípio de saisine, houve a transmissão dos bens por conta do falecimento de Orlando e depois houve nova transmissão por conta do falecimento de Donzilia e, sucessivamente, de Ricardo.
Deverá esclarecer, ainda, caso arrole bens imóveis, se o que pretende inventariar são os referidos bens ou apenas os direitos oriundos de compromissos de compra e venda quitados, sem transferência de titularidade perante os CRIs competentes.
Caso tenha havido a transcrição imobiliária, deverá carrear os autos, em igual prazo, as certidões atualizadas das respectivas matrículas.
No caso de numerários em nome do falecido, deverá juntar os respectivos comprovantes de sua existência, bem como o valor atual e o da data do óbito.
Apontados veículos, junto com as primeiras declarações o inventariante deverá carrear os respectivos certificados de licenciamento atualizados.
Deverá o inventariante apresentar, também, plano de partilha amigável.
Sem prejuízo, deverá carrear aos autos, no prazo de 30 dias, contados da juntada das primeiras declarações: a) certidões negativas de débitos municipais atinentes a eventuais imóveis inventariados; b) certidão negativa de débitos federais com base no número do CPF de cada autor da herança, a qual pode ser obtida através do site: http://www.receita.fazenda.gov.br; c) certidão do Cartório Notarial do Brasil de todos os falecidos (Rua Bela Cintra, 746, 11º andar conj. 112 Capital SP tel. (11) 3256.2786 site: http://www.censec.org.br; Havendo numerários deixados em contas ou aplicações em nome do falecido, desde que comprovado o recolhimento da taxa pertinente, fica deferida a pesquisa on-line relativa às instituições financeiras mencionadas nas primeiras declarações, com a qualificação do de cujus, número das contas e o CPF do titular, a fim de que informem o montante do numerário depositado desde a data do óbito.
O recolhimento do imposto de transmissão de bens causa mortis não depende do trâmite deste feito, por se tratar de arrolamento, motivo pelo qual fica a cargo do inventariante a declaração de bens e o pagamento do imposto ou a obtenção do reconhecimento de eventual isenção por parte da Fazenda Estadual antes de levar o formal de partilha à registro.
Cumprido todo o determinado, e não havendo objeções de herdeiros, órgão fiscal ou MP, tornem conclusos para a homologação da partilha e determinação da expedição do competente formal.
Decorrido qualquer prazo sem manifestação, intime-se o inventariante para que diga em termos de andamento, em 05 dias.
Na inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VALMIR FRANCISCO OLIVEIRA GALISA (OAB 103694/MG), VALMIR FRANCISCO OLIVEIRA GALISA (OAB 103694/MG) -
25/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 16:41
Evoluída a classe de 39 para 31
-
06/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2024 16:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003800-43.2025.8.26.0405
Rubens Moreira de Souza Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Eloi Francisco de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 13:52
Processo nº 1014821-38.2019.8.26.0224
Ubaldina Maria da Silva Santos
Eliana Bomfim dos Santos Macedo
Advogado: Gilberto Jose da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2019 00:07
Processo nº 1024083-42.2023.8.26.0007
Sandra Regina Ferreira Costa
Spda Habitacao – Fundo de Investimento E...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 21:46
Processo nº 1038974-28.2025.8.26.0224
Maria Priscilla Ikegawa
Seiti Ikegawa
Advogado: Ricardo Dias de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 23:31
Processo nº 4002927-34.2025.8.26.0020
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Shamess Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 18:00