TJSP - 0011520-32.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:19
Decisão Determinação
-
02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011520-32.2025.8.26.0114 (processo principal 0031776-50.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Altair Milani Junior - Banco do Brasil S/A - A executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, portanto, é devido o valor da multa de R$ 20.000,00 à exequente, fixada às fls. 29/30. À executada para que proceda ao pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Eventuais taxas deverão ser recolhidas pela exequente para o cumprimento da determinação.
No mais, haja vista a reiterada inércia da executada em cumprir a obrigação imposta, DETERMINO, para que no prazo de cinco dias, a executada promova todos os atos necessários, inclusive com a emissão do termo de quitação, a fim de cancelar o registro R.02 da matrícula nº 150.407 do 3º CRI de Campinas.
Em caso de não cumprimento voluntário da ordem, desde logo, autorizo, a pedido da parte autora, na forma do art. 497 do Código de Processo Civil a tutela específica da obrigação, com a expedição de termo de quitação para que seja cancelada a alienação fiduciária constante no R.02/150.407 (fl. 44), de forma a produzir todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela executada e, consequentemente, assegurando, com o suprimento, o resultado prático equivalente, valendo esta decisão, acompanhada da certidão de inércia, como título apto ao registro.
Visando dar efetividade à tutela jurisdicional, poderá a parte exequente executá-la especificamente, ainda que contrariamente à vontade da parte executada, ficando esta responsável pelos gastos respectivos (art. 816 do Código de Processo Civil).
Nesta hipótese, deve a parte exequente adiantar o valor necessário para fins de registro (art. 249 do Código Civil e art. 817, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e cobrar da parte requerida, na sequência, o equivalente para fins de ressarcimento.
Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), SAULO THIBÉRIO ARTESE DA SILVA (OAB 384266/SP) -
20/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:58
Decisão Determinação
-
18/08/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 20:49
Mudança de Magistrado
-
08/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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