TJSP - 1009660-95.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009660-95.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Rosemeire Alves Correa - Bruno Ligorio de Andrade - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de despejo e cobrança movida por ROSIMEIRE ALVES CORRÊA em face de BRUNO LIGORIO DE ANDRADE.
Narra a autora que locou ao réu o imóvel localizado na Rua José Antônio de Almeida n. 25, Esplanada Santa Terezinha, nesta cidade, pelo prazo inicial de 12 meses a partir de 25.09.2024 e locativo mensal de R$700,00.
Porém, ele estaria inadimplente com os locativos e encargos (energia elétrica e água/esgoto) desde o vencido em janeiro/2025, totalizando o débito de R$5.475,40, já incluídos os honorários advocatícios, tudo conforme planilha de fls.31.
Por isso, pede a parte autora a decretação do despejo como decorrência da rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento de todas as pendências indicadas e aquelas que se vencerem até a desocupação.
A petição inicial veio acompanhada por procuração, documentos pessoais, contrato, notificação extrajudicial, declaração de hipossuficiência financeira e planilha, sendo dado à causa o valor de R$13.875,40.
Depois de concedida a gratuidade (fls.32) e de indeferida a liminar (fls.37/38), a ação foi admitida e o réu foi regularmente citado por mandado no próprio endereço do imóvel objeto da locação (fls.45/46), deixando de purgar a mora e de apresentar resposta/contestação.
Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito já comporta julgamento sem necessidade de outras medidas em atividade probatória complementar (art. 355 do CPC).
Configurada a revelia.
A citação se efetivou por ato de Oficial de Justiça no próprio endereço do imóvel locado (fls.45/46), não se vislumbrando nenhum vício que a pudesse invalidar.
Decorre disso, precipuamente, a consideração de que todos os fatos articulados pela parte autora na inicial são agora incontroversos.
São PROCEDENTES as pretensões. É agora indiscutível que, ao tempo da propositura da ação, a parte locatária estava inadimplente com locativos enumerados na planilha de fls.31.
Por conta da revelia, o descumprimento contratual é certo, a ensejar a decretação do despejo como decorrência da resolução da relação jurídica locatícia.
Para além disso, não houve purgação da mora, ainda que parcial para eventual questionamento de remanescente, sendo também inquestionável agora a higidez do contrato e, ainda, que a falta de pagamento de alugueis/acessórios é infundada e enseja a rescisão, sem existir qualquer causa excepcional que pudesse favorecer a parte locatária, inadimplente.
Nada há que leve o juízo a convicção contrária que não a de procedência dos pedidos, caracterizada aqui a infração ao disposto no inc.
I do art. 23 da Lei n. 8245/1991.
Há de se considerar, outrossim, que não há notícia da desocupação formal do imóvel até a presente data, de maneira que, com relação à cobrança de locativos e encargos, aplica-se a regra do art. 323 do Código de Processo Civil.
Logo, até que haja a desocupação, subsistem todas as obrigações contratuais da parte ré.
E nisso se incluem as obrigações que ficarem pendentes até a data em que o imóvel for deixado livre à parte autora/locadora, a quem caberá a indicação na fase de cumprimento da sentença, com o que se definirá o limite dessa obrigação pecuniária nessa ocasião futura.
No mais, tratando-se de obrigações positivas e líquidas com termos certos de vencimentos, a correção monetária e os encargos moratórios incidirão desde os respectivos inadimplementos (Apelação n. 1005269-42.2024.8.26.0590 (TJSP); Rel: Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 06/03/2025; AI n. 2071151-55.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; j: 23/04/2024; Apelação n. 1002003-73.2020.8.26.0659 (TJSP); Rel: Sergio Alfieri; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 15/04/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROSEMEIRE ALVES CORREA, o que faço para: A) DECRETAR O DESPEJO da parte ré/locatária, BRUNO LIGORIO DE ANDRADE, do imóvel Rua José Antônio de Almeida n. 25, Esplanada Santa Terezinha, nesta cidade, fixando o prazo de 15 (quinzes) dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63, §1º, "b", da L.I.), sob pena de despejo compulsório; e, ainda B) CONDENÁ-LO ao pagamento dos locativos e encargos vencidos desde novembro/2024, segundo o que informado pela parte autora/locadora, preliminarmente, na planilha de fls.31, obrigações que persistirão até a data da efetiva desocupação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, com correção monetária (IPCA) e juros legais moratórios (Selic) sobre cada débito a partir de seu vencimento, na forma do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, salvo se outros índices estiverem previstos no contrato, caso em que prevalecerão (art. 389, parágrafo único, e art. 406, caput, do Código Civil).
Fica a ressalva de que eventual caução que já esteja em poder da parte locadora deverá ser por ela abatida oportunamente.
ARCARÁ a parte ré/vencida com todas as despesas/custas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em 20% (vinte por cento) do valor total devido, atualizado, conforme o parágrafo segundo da cláusula 9ª do contrato (fls.10) (art. 62, inc.
II, "d", LI).
Oportunamente, a requerimento, expeça-se mandado único para intimação do(a) ocupante a deixar o imóvel em 15 (quinze) dias e, caso não o faça, posterior despejo compulsório por ato de Oficial de Justiça (pelo mesmo mandado) (art. 63, caput, da LI, com redação dada pela Lei n. 12.112/09), cabendo à parte interessada/locadora providenciar todos os meios necessários.
Ficam deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, se necessários forem.
Tendo em conta o regramento instituído pela Ordem de Serviço n. 002/2017, da MMª Juíza de Direito Corregedora da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, enviada a este juízo pelo Ofício n. 029/2017-amsp (de 20.10.2017), deverão ser recolhidas custas suficientes para três diligências, sendo a primeira destinada à intimação prévia (por um Oficial de Justiça) e as duas últimas em sendo necessário o despejo coercitivo (então por dois Oficiais de Justiça), estando a cargo da parte interessada a informação sobre eventual desocupação voluntária antes disso.
Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: ROBSON ALVES CORRÊA (OAB 280163/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
25/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:54
Sentença de Revelia
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22/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:44
Juntada de Mandado
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16/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:15
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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