TJSP - 1009849-73.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009849-73.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cristian Moreira dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por CRISTIAN MOREIRA DOS SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Narra o autor que, em 31.05.2025, firmou contrato de financiamento de veículo com a ré para pagamento em 36 prestações mensais de R$2.506,09 a uma taxa de juros de 3,21% ao mês.
Mas diz que a ré praticou um percentual superior (3,34%) e, com isso, apurou uma parcela que, indevidamente, portanto, ficou R$47,30 mais elevado do que seria o correto, se aplicada a taxa prevista no contrato.
Sustenta também que são abusivas as cobranças de registro do contrato (R$305,97) e da tarifa de avaliação (R$749,00), gerando o total de R$1.054,97 que também entende como abusividades.
Defende a incidência do CDC, expõe os fundamentos jurídico-legais e pede que os valores sejam restituídos em dobro.
Postula a concessão de medidas em tutela de urgência.
DELIBERO.
I - A ação ainda não reúne condições para ser admitida, inclusive porque há pontos em relação aos quais já se tem decisão que deve ser observada pelo juízo, a teor dos arts. 332 e 927 do CPC.
I.1 O autor sustenta que a ré teria aplicado uma taxa de juros (3,34% ao mês) superior àquela estabelecida no contrato (3,21%).
Deve esclarecer como chegou a essa conclusão e quais são, exatamente, as indicações no parecer de seu assistente técnico que retrata essa possível (mas remota) apuração em desacordo com o que se fixou contratualmente.
Haverá de levar em conta que essa conclusão da parte não pode estar dissociada da obrigatoriedade quanto à consideração, inclusive, do curso efetivo total da contratação (TJSP Apelação n. 1002732-87.2020.8.26.0566; Rel: Ramon Mateo Júnior; j: 23/10/2020; TJSP Apelação n. 1029951-55.2019.8.26.0002; Rel: Lígia Araújo Bisogni; j: 09/03/2020; TJSP Apelação n. 1021725-50.2018.8.26.0405; Rel: Ademir Benedito; j: 29/01/2021).
Assim, a operação não pode se restringir à singeleza de cálculos que se limitam à aplicação pura e simples da taxa (primária) de juros.
Em verdade, é ainda incompreensível como se chegou à conclusão de que a taxa de juros aplicada foi outra e, também, como isso pode não ter relação com o que se fixou como CET, que Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento.
Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET que não implica abusividade (TJSP Apelação n. 1081254-08.2019.8.26.0100; Rel: Flávio Cunha da Silva; j: 11/12/2020).
I.2 No que tange às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, houve o julgamento do REsp n. 1.578.533/SP, tratando do tema n. 958: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem..
Assim foram as teses fixadas: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25022011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.9542011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (grifo não original).
Disso se extraem, basicamente, duas diretrizes: (A) a parte requerente deve juntar aos autos o CRLV do veículo, com a precípua finalidade de viabilizar a identificação sobre a existência do registro do contrato; (B) a tarifa de avaliação não seria exigível se, de fato, não houve a correlata prestação do serviço, o que deve ser abordado de forma clara/precisa, com o registro de que, neste particular, pode-se trabalhar a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira comprove esse serviço específico por terceiro e que legitimaria a cobrança.
II - Diante de todos os pontos tratados acima, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
III Int. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP) -
25/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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