TJSP - 1011469-23.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011469-23.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Arlindo Martins da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de despejo e cobrança e indenizatória ajuizada por ARLINDO MARTINS DA SILVA contra EVANILDO CHAGAS SAMPAIO.
Narra o autor que, por contrato verbal com início em junho/2016, locou ao réu o apto. 02 do condomínio da Rua Afonso Pedro de Oliveira n. 408, Bairro São Gonçalo, nesta cidade, com locativo mensal de R$500,00 e encargos/acessórios (água/saneamento e energia).
Mas o réu estaria inadimplente desde abril/2024 e, apesar de algumas tratativas, não regularizou a situação até agora, mesmo depois de notificado extrajudicialmente, sendo apontado um débito total de R$16.247,13 até a propositura da ação, conforme planilhas de fls.85.
Pede a autora, por isso, a decretação do despejo, inclusive em tutela de urgência sem necessidade de caução, e a condenação do réu ao pagamento de todas as pendências e de indenização de R$4.000,00 por danos morais pelos alegados transtornos causados pela privação de sua principal fonte de renda.
DELIBERO.
I Diante do recolhimento com regularidade, conheço da ação.
II A inicial carece de emenda.
Está-se diante de uma ação de despejo fundada no alegado inadimplemento de locativos pela parte ré/locatária, sem nenhum desdobramento extraordinário que pudesse sequer sinalizar para a ocorrência de danos morais, até porque a falta de pagamento já viria de mais de um ano (abril/2024).
O contrato é verbal e a situação é de um mero inadimplemento contratual, a levar à consideração de que "A falta de pagamento dos locativos não gera danos morais à pessoa média" (Apelação n. 1006366-24.2021.8.26.0286 (TJSP); Rel: Eduardo Gesse; 28ª Câmara de Direito Privado; j: 13/06/2024).
Frente a isso, e se por mais de um ano o autor já sabe do inadimplemento e nada postulou, deve justificar de maneira clara e precisa sua pretensão indenizatória.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
III Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido liminar desde já.
Não há contrato instrumentado, tendo sido a locação celebrada verbalmente.
E, com isso, a narrativa assume caráter preponderantemente fático e, por esta razão, a concessão da antecipação de tutela deve ser apreciada frente à sistemática inerente às tutelas provisórias (arts. 294 a 311 do CPC).
No caso, o próprio fato que, primariamente, deve ser analisado pelo juízo carece de prova documental: a existência da locação.
Essa circunstância desfavorece a parte autora/locadora nesta fase de cognição preliminar, na qual o contexto e todas as condições da locação não estão suficientemente delineados.
E, a rigor, "(...) embora seja admitida a concessão de liminar nas ações de desejo por falta de pagamento, no caso dos autos, há dúvidas quanto à existência da relação locatícia.
Assim, ausentes documentos nos autos que demostrem de forma inequívoca a locação, não se pode afirmar com segurança que a relação sequer existe ou mesmo qual foi o espaço locado." (TJSP AI n. 2021569-96.2018.8.26.0000; Rel: Des.
Felipe Ferreira; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 12/03/2018).
Na situação aqui tratada, é prudente, ainda com maior razão, aguardar-se a instalação do contraditório para aferição das razões da parte ré/locatária, que pode ter direito a defender e isso não pode ser desprezado.
Isso porque, a rigor, é o instrumento do contrato que traz as condições da relação jurídica e as obrigações de uma e outra parte, do que não se tem conhecimento ainda.
Destaco: TJSP AI n. 2231972-72.2020.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 29/10/2020; EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA Tutela antecipada Pedido de despejo liminar Descabimento Contrato verbal Necessidade do contraditório Tratando-se de ação fundada em negócio verbal, imperioso proceder-se com cautela, razão pela qual se revela cabível a prévia realização de contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente entre os litigantes, para só então se cogitar a concessão de medida de urgência Manutenção do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau Negado provimento." TJSP AI n. 2051168-12.2020.8.26.0000; Rel: Andrade Neto; j: 21/10/2020; EMENTA: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO IMPOSSIBILIDADE CONTRATO VERBAL CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DECISÃO MANTIDA AGRAVO PROVIDO".
TJSP AI n. 2293120-79.2023.8.26.0000; Rel: Pedro Baccarat; j: 22/02/2024; EMENTA: "Agravo de instrumento.
Contrato verbal de locação residencial.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Liminar para desocupação do imóvel deferida.
Relação locatícia não comprovada.
Necessidade da regular instrução do feito.
Ausência dos requisitos legais previstos no art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei 8.245/91.
Liminar indeferida.
Recurso provido"; TJSP AI n. 2285129-52.2023.8.26.0000; Rel: Luis Fernando Nishi; j: 05/12/2023; EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONTRATO VERBAL Decisão agravada que deferiu o pedido de concessão de liminar para a desocupação do imóvel Insurgência da ré Relação verbal Ausência de prova inequívoca que possa alicerçar a concessão da tutela pretendida Não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC Necessidade de se possibilitar o prévio contraditório, de modo a assegurar as circunstâncias da relação jurídica estabelecida entre as partes Decisão reformada RECURSO PROVIDO".
Por tudo isso, INDEFIRO a antecipação de tutela nesta ocasião.
IV Aguarde-se a emenda.
V Int. - ADV: VANESSA MEDINA CAVASSINI (OAB 398625/SP) -
25/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:58
Juntada de Carta
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01/08/2025 10:57
Juntada de Carta
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01/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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