TJSP - 1000347-79.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000347-79.2025.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Levi da Silva Bastos - O autor foi instado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (fl. 66) e a regularizar sua representação processual, juntando procuração com poderes específicos e assinatura reconhecida ou qualificada (fls. 87-92).
A parte autora manifestou-se às fls. 68-69 e 98, juntando os documentos de fls. 70-86 e 99-104. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Gratuidade da Justiça Analisando os documentos carreados aos autos, em especial o histórico de créditos do INSS (fls. 42-63) e os extratos bancários (fls. 82-86 e 100-104), verifico que o autor, pessoa idosa, aufere proventos de aposentadoria que, embora não sejam irrisórios, encontram-se substancialmente comprometidos por diversos empréstimos consignados, restando-lhe líquido aproximado de R$ 2.270,63 para sua subsistência (fl. 62).
A declaração de imposto de renda de fls. 70-81 corrobora a ausência de outras fontes de renda significativas.
Nesse contexto, restou demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais importaria em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Diante do exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se, inclusive, a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa (fl. 1). 2.
Da Tutela Provisória de Urgência O autor postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem Consignável" (RCC), vinculados ao contrato de cartão de crédito objeto da lide.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a argumentação da parte autora, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca de tais requisitos.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim como o recebimento do crédito por parte do autor, conforme se extrai da petição inicial (fl. 2) e do "Histórico de Empréstimo Consignado" (fls. 17-53).
A discussão cinge-se à legalidade da modalidade contratual e à suposta ausência de informação clara sobre a forma de amortização do débito.
Contudo, a análise aprofundada de eventuais vícios de consentimento ou de abusividade das cláusulas contratuais demanda a instauração do contraditório, com a vinda da contestação e, principalmente, do contrato firmado entre as partes.
Ademais, os descontos vêm ocorrendo desde setembro de 2022 (fl. 2), o que afasta o requisito do periculum in mora, não se vislumbrando urgência que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Das Demais Providências Regularizada a representação processual (fl. 99), e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, determino o prosseguimento do feito.
CITE-SE o requerido BANCO BMG S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, em razão do expresso desinteresse manifestado pela parte autora (fls. 1-2).
Servirá cópia da presente decisão como mandado/oficio, se o caso.
Intime-se. - ADV: GIOVANE NONATO DE MOURA (OAB 391580/SP) -
18/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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