TJSP - 1004472-11.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Afonso Nelson Viviani (OAB 397328/SP) Processo 1004472-11.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edileuza Leite da Silva - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fls.167/173: às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, na ausência de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. -
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Afonso Nelson Viviani (OAB 397328/SP) Processo 1004472-11.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edileuza Leite da Silva - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Rejeito a preliminar de falta de interesse processual (carência de ação), dado que a demanda se mostra útil e necessária à satisfação do interesse do autor.
Neste ponto anoto a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para se socorrer do Poder Judiciário.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até aqui produzidas são suficientes para o deslinde da causa.
O pedido é improcedente. É certo que a demanda tem evidente natureza consumerista, o que implica na solução da controvérsia mediante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabelece que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, com inversão do ônus da prova, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Todavia, tal inversão não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova.
No caso dos autos, não vislumbro a verossimilhança da alegação da parte autora ou sua hipossuficiência a justificar a referida inversão, como se verá.
Insurge-se a parte autora contra cobrança de dívida prescrita, não reconhecendo o débito.
De fato, evidencia-se a ocorrência do decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Todavia, a existência de apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome ou outra plataforma de acordo extrajudicial não demonstra a existência de cobrança do débito e tampouco a negativação, visando apenas a aproximação das partes para acordo, de forma que a inexigibilidade ou a inexistência da dívida não obstam a inscrição na aludida plataforma.
O que pretende a parte autora, em verdade, é o pronunciamento da prescrição em tese, sem efetiva cobrança por parte do credor, o que não se pode admitir.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Débito prescrito e levado a registro junto ao Portal 'Serasa Limpa Nome' Ação julgada improcedente Insurgência Não acolhimento Prescrição da dívida que acarreta tão somente a perda do direito de ação - Possibilidade de cobrança de débito prescrito pelas vias extrajudiciais vedado o apontamento em órgãos de proteção ao crédito (CDC, art. 43, §5º) Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas 'Serasa Limpa Nome' Cadastro que não implica em restrição desabonadora, cujo acesso é restrito apenas às partes Anotação na plataforma que é insuficiente a configurar danos de ordem moral Alegação que o apontamento no portal eletrônico prejudicaria o score de crédito Ausência de demonstração de que o score de crédito da autora tenha sido afetado em razão do apontamento questionado Sentença mantida Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015039-38.2022.8.26.0361; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) E ainda: (TJSP; Apelação Cível 1024943-82.2022.8.26.0361; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023); (TJSP; Apelação Cível 1016762-29.2021.8.26.0361; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 01/06/2023) Assim, não havendo qualquer indício de cobrança da dívida prescrita ou inexistente, de rigor a improcedência do pedido declaratório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono réu, que fixo em 10% do valor da causa.
Observe-se, no entanto, a gratuidade caso concedida em favor da parte autora.
No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, arquivem-se. -
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 20:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2023 05:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/03/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 20:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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