TJSP - 4000488-13.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000488-13.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-PROVIADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)AGRAVANTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)AGRAVANTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)AGRAVANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI IIADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão no evento 5 dos autos de origem que entendeu por declinar da competência, sob o argumento de que a cláusula de eleição de foro dificultaria a defesa do réu, razão pela qual seria nula, e determinou o cancelamento da distribuição, com ajuizamento de nova demanda no foro do domicílio do Executado (Junco Sobral/CE).
Aduz o agravante que a cláusula de eleição de foro seria válida e eficaz.
Ademais, não seria possível o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusula de eleição de foro.
Pois bem.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta, se o consumidor ocupar a posição processual de réu, podendo, desta forma, ser reconhecida de ofício.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.605.331/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR .
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Logo, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se.
Int. -
27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 19:30
Juntada de Petição
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21/08/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV3502G para CPRV1503G)
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21/08/2025 18:23
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 18:16
Determina redistribuição por incompetência
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000488-13.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 17:39
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV3502S
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19/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP250041
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19/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP250041
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19/08/2025 13:21
Remessa Interna para Revisão - CPRV3502S -> DCDP
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18/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 29872 Situação: Em aberto.
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18/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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