TJSP - 4005445-54.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005445-54.2025.8.26.0001/SP AUTOR: GABRIEL ROSA DE LIMAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DAS GRAÇAS VELOSO (OAB SP386702) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
Vistos.
Evento 08: Ciente.
Compulsando os autos, verifico que o instrumento de procuração acostado pelo autor está fundado em documento eletrônico assinado via Gov.br, do qual não é possível verificar a sua autenticidade por meio de certificadora cadastrada no ICP-Brasil (verificável em https://estrutura.iti.gov.br/) - (Evento 08, documento 01).
Observo que a assinatura digital constante do referido documento não se deu no âmbito das chaves do ICP Brasil, não atendendo, portanto, aos requisitos estabelecidos no Parecer da CGJ emitido em 20/01/2022 no Processo nº 2021/0001000891, que exige "assinatura eletrônica qualificada" com certificado digital, conforme definido no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
Nesse sentido, DETERMINO que a parte autora regularize a documentação, nos exatos termos do despacho retro (Evento 03), apresentando procuração com data atualizada e assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital cadastrada pelo ICP-Brasil (verificável em https://estrutura.iti.gov.br/) ou assinada manualmente com firma reconhecida em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação.
Ainda, DETERMINO que a parte autora emende a inicial para indicar o novo valor da causa, especificando detalhadamente: a) O valor que se refere a eventual dano material; b) O valor que se refere a eventual dano moral pleiteado; c) O valor total do pedido, observando que nos termos do art. 292, VI, do CPC, em ação com cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação.
OBSERVAÇÃO: O peticionamento deverá ser feito como "Emenda à Inicial" para que o sistema E-proc direcione corretamente a petição.
Cumpridas as determinações, tornem conclusos.
Int. -
04/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:46
Despacho
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04/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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31/08/2025 12:04
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4005445-54.2025.8.26.0001 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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