TJSP - 4001465-34.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001465-34.2025.8.26.0152/SP AUTOR: ANDREIA PAULA SILVA SANTOSADVOGADO(A): VILSON CONCEIÇÃO DE BRITO (OAB SP095888) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, posto que a parte autora é representada por advogado conveniado à Defensoria Pública.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI).
A tutela de urgência requerida não comporta deferimento. Da análise das alegações iniciais e dos documentos que as acompanham não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se verifica, em perfunctória cognição, a probabilidade do direito alegado pela requerente.
As teses arguidas pela autora não podem ser desde logo acolhidas, pois somente através da aprofundada análise do feito, a ser realizada por ocasião do julgamento, será possível o reconhecimento de eventual irregularidade praticada, sendo prudente que se aguarde a instauração do contraditório a fim de que se possam esclarecer suficientemente os fatos alegados e, caso os fatos sejam negados pela demandada, realização da prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que o prejuízo não é irreversível, por ser meramente econômico, passível de futura reparação. Incabível, dessa forma, vislumbrar a probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela de urgência. Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano. Com efeito, as alegações da parte autora demandam dilação probatória, não existindo neste momento prova inequívoca dos fatos narrados, uma vez que não se tem conhecimento das circunstâncias em que se deu a participação da requerente na situação objeto da presente lide, além do que, inexiste perigo de dano potencial. Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual, a fim de que se possam esclarecer suficientemente os fatos alegados, observando, ainda, que a situação se estende desde janeiro de 2025, não havendo que se falar, portanto, em urgência neste momento processual. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a medida de urgência postulada, sem prejuízo de nova análise após o aperfeiçoamento do contraditório, quando do saneamento ou sentença, conforme o caso. Cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 13:56
Determinada a citação
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25/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA PAULA SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001465-34.2025.8.26.0152 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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