TJSP - 0024937-97.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024937-97.2025.8.26.0002 (processo principal 0057916-35.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Via Appia Multimarcas Com. de Veiculos Ltda - ME - - Rogerio Rodrigues da Silva - Renata Ribeiro Moreira - - Roberta de Oliveira Moreira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários sucumbenciais fixados na fase cognitiva. É sabido que o direito aos honorário sucumbenciais é personalíssimo do advogado.
Portanto, é de rigor que a emenda deste cumprimento de sentença para que o patrono seja incluído no polo ativo da presente, e seja excluído do polo ativo a parte ré da fase cognitiva, já que apenas o advogado é legítimo para reclamar os honorários sucumbenciais.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e Venda.
Cumprimento provisório de sentença.
Insurgência contra r .
Decisão que determinou que a correção do cadastro processual para inclusão no polo ativo do procurador credor de honorários advocatícios, bem como o recolhimento da taxa judiciária para dar prosseguimento ao processo.
Afastamento da correção do polo ativo.
Descabimento.
Capítulo que trata dos honorários se destina exclusivamente ao advogado, razão pela qual a justiça gratuita não se comunica a este, pois configura benefício personalíssimo .
Necessidade de correção do polo ativo com o recolhimento da taxa judiciária.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ .
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23840674820248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 13/02/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025).
Nesse sentido, ainda, deve-se observar que não cabe a extensão da gratuidade judiciária concedida à parte ao seu advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença.
Incidente instaurado para cobrança dos honorários advocatícios .
Inconformismo do patrono do exequente.
Pedido de extensão da gratuidade judiciária ao advogado do exequente.
Impossibilidade.
O benefício da Justiça Gratuita é personalíssimo e está restrito a quem demonstrou a hipossuficiência .
No caso concreto, apenas a parte autora requereu a gratuidade na fase de conhecimento.
Cabe ao patrono, que não requereu o benefício, recolher a taxa judiciária para execução dos honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 28, da lei 8.906/94 .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. nbsp (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2158340-71.2024 .8.26.0000 Guarujá, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 11/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Há, ainda, requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, INDEFERE-SE o requerimento retro.
Portanto, promova o patrono a emenda à inicial do presente, alterando as partes do procedimento, conforme apontado ao norte, e recolhendo as custas judiciais, além das custas de intimação da parte executada, caso seja alguma das hipóteses discriminadas no Código de Processo Civil, no seu art. 513, § 2º, incisos II a III, ou no seu respectivo § 4º.
As custas no cumprimento de sentença devem ser antecipadas pelo exequente, na forma do Comunicado Conjunto 951/2023, Tabela 1, item 4, da Tabela Judiciária deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Os valores e informações sobre as despesas processuais estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Não cumprida a determinação no prazo de 15 dias, dê-se baixa do incidente e arquivem-se. - ADV: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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