TJSP - 1024573-51.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:23
Apensado ao processo
-
21/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024573-51.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anabel Donizeti Ferreira - - Fernando Cesar dos Santos -
Vistos. 1.
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, uma vez que a parte autora possui mais de sessenta anos de idade (cf. fls. 49), com base no artigo 1.048, inciso I, do CPC. 3.
Reconheço a competência deste Juízo, pela conexão.
Apense-se aos autos mencionados em fls. 220. 4.
Cuida-se de ação ordinária proposta por ANABEL DONIZETI FERREIRA e FERNANDO CÉSAR DOS SANTOS em face de RZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Os requerentes alegam que, após adquirirem lote da requerida e enfrentarem dificuldades financeiras, procuraram a empresa para refinanciar o contrato, ocasião em que foram surpreendidos com a rescisão do contrato original, retenção integral dos valores pagos e imposição de novo contrato.
Sustentam que tal prática se repetiu por diversas vezes, configurando venda casada, prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência, pleiteando a condenação da requerida à devolução dos valores retidos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
As tutelas provisórias constituem mecanismo processual de natureza excepcional destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional definitiva, conferindo proteção ao direito material antes mesmo do exaurimento da cognição judicial.
No ordenamento processual brasileiro, encontram-se disciplinadas nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, estabelecendo o legislador um sistema bifásico que contempla as espécies de urgência - cautelar e antecipada - e de evidência.
A tutela provisória de urgência, modalidade pleiteada nos presentes autos, caracteriza-se pela necessidade de intervenção judicial imediata para evitar o perecimento do direito ou assegurar a utilidade da prestação jurisdicional.
Sua concessão demanda rigorosa verificação da presença cumulativa dos requisitos legais, não podendo ser deferida mediante cognição superficial ou baseada em meras conjecturas, sob pena de comprometer a segurança jurídica e violar o princípio do contraditório.
O caráter excepcional de tais medidas decorre da circunstância de que importam antecipação dos efeitos da tutela definitiva sem o completo desenvolvimento do contraditório, razão pela qual o ordenamento jurídico exige a demonstração inequívoca dos pressupostos autorizadores.
A provisoriedade não se confunde com precariedade, mas sim com a possibilidade de modificação ou revogação mediante alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram sua concessão.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos, de verificação cumulativa e obrigatória, constituem o núcleo central do sistema de tutelas provisórias, exigindo demonstração convincente de sua presença.
A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris, não se satisfaz com a mera verossimilhança das alegações autorais, demandando a apresentação de elementos probatórios suficientes para formar um juízo de cognição sumária favorável ao reconhecimento do direito pleiteado.
Exige-se, portanto, que o conjunto probatório inicial demonstre, de forma consistente e convincente, a existência do direito material invocado, não sendo suficiente a elaboração de raciocínio meramente hipotético ou conjectural.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, pressupõe a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao direito material tutelado.
O requisito temporal revela-se essencial, não bastando a alegação genérica de urgência, mas sim a comprovação de que o transcurso do tempo ordinário do processo comprometerá irreversivelmente a eficácia da tutela jurisdicional.
O ônus de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recai integralmente sobre quem a requer, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de medida excepcional que implica antecipação dos efeitos da tutela definitiva, não se admite inversão do ônus probatório ou flexibilização dos standards probatórios exigidos.
A distribuição do ônus probatório em matéria de tutelas provisórias obedece ao princípio da disponibilidade, segundo o qual aquele que alega determinado fato deve comprová-lo.
Ainda que se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, a eventual inversão do ônus da prova não se opera automaticamente na fase de cognição sumária, dependendo de decisão judicial fundamentada que considere a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso concreto, os elementos apresentados pelos requerentes não se mostram suficientes para formar convicção segura acerca da veracidade dos fatos alegados, especialmente no que concerne às circunstâncias que teriam caracterizado os vícios de consentimento e as práticas abusivas.
A documentação acostada aos autos, embora extensa, não permite a reconstrução fidedigna dos eventos narrados, permanecendo na esfera da incerteza quanto à efetiva ocorrência dos atos impugnados.
O exame detido da documentação apresentada pelos requerentes revela a insuficiência dos elementos probatórios para caracterizar a probabilidade do direito pleiteado.
Embora a demasiada e desnecessariamente prolixa petição inicial faça referência a diversos contratos e rescisões, os documentos efetivamente juntados aos autos não permitem a verificação pormenorizada das alegações formuladas.
Os extratos de pagamentos apresentados, conquanto demonstrem a existência de relação contratual entre as partes, não evidenciam de forma clara e inequívoca as circunstâncias que teriam viciado o consentimento dos requerentes ou caracterizado as práticas abusivas descritas na exordial.
A ausência de elementos probatórios mais robustos compromete significativamente a formação de juízo de probabilidade favorável aos requerentes.
Ademais, a própria petição inicial reconhece que diversos documentos essenciais para a compreensão integral dos fatos encontram-se em poder da requerida, circunstância que evidencia a prematuridade do pedido de tutela provisória.
A alegação de que os contratos de rescisão não foram entregues aos requerentes fragiliza sobremaneira a tese autoral, uma vez que impossibilita a verificação das condições efetivamente pactuadas e dos valores efetivamente retidos.
A complexidade fática evidenciada nos presentes autos demanda necessariamente a realização de cognição exauriente, com ampla produção probatória e observância integral do contraditório.
Os fatos narrados pelos requerentes envolvem múltiplas rescisões contratuais, alegações de vício de consentimento, simulação e práticas abusivas, circunstâncias que exigem investigação aprofundada e confronto dialético entre as teses apresentadas pelas partes.
No caso em exame, a multiplicidade de contratos envolvidos, a alegação de práticas reiteradas ao longo de vários anos e a complexidade das questões jurídicas suscitadas recomendam vivamente o desenvolvimento regular da instrução probatória.
A tentativa de solução da controvérsia mediante cognição sumária poderia resultar em decisão precipitada e potencialmente injusta, comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse panorama: "O perigo do risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano" (Fernando da Fonseca Gajardoni et alii, Teoria Geral do Processo Comentários ao CPC de 2015, Parte Geral, São Paulo, Ed.
Forense: 2015, pág. 876).
A concessão da tutela provisória pleiteada, consistente no bloqueio de valores ou penhora de bens da requerida, além de não ser possível pela ausência de elementos comprobatórios acima expostos, é inviabilizada pela ausência de prova ao menos um argumento concreto - sobre o perigo de dissipação de bens que justificasse a tutela emergencial, o que de qualquer forma resultaria na rejeição do pedido em sede liminar.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PEDIDO LIMINAR QUE CORRESPONDE À DECISÃO DE MÉRITO DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA PREMATURO MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O PEDIDO RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para determinar o arresto dos valores investidos em criptomoedas, como pirâmide financeira, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório, e assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada" (TJSP, AI 2259591-11.2019.8.26.0000, 31ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 29.11.2019).
E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato de investimento, cumulada com restituição de valores - Decisão que indeferiu a tutela requerida pelos agravantes, para que se proceda o arresto de valores dos agravados Requisitos para a concessão da tutela de urgência não preenchidos Art. 300 do Código de Processo Civil Probabilidade do direito não verificada Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Matéria que demanda dilação probatória e deve ser apreciada após o devido contraditório - Decisão mantida Recurso não provido" (TJSP, AI 2030052-71.2025.8.26.0000, 25ª C.D.Priv., Relª Desª Ana Luiza Villa Nova, j. 17.03.2025).
O princípio da proporcionalidade, corolário do Estado Democrático de Direito consagrado no artigo 1º da Constituição Federal, impõe a necessária ponderação entre os interesses em conflito, buscando-se a solução que melhor preserve os direitos fundamentais envolvidos.
Na análise dos pedidos de tutela provisória, tal princípio assume relevância especial, uma vez que a decisão judicial antecipa efeitos da tutela definitiva sem a completude do contraditório.
A aplicação do princípio da proporcionalidade envolve a verificação da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida pleiteada.
No caso em exame, embora se possa reconhecer a adequação do bloqueio de valores para assegurar eventual condenação futura, a necessidade da medida não restou suficientemente demonstrada, considerando-se a ausência de elementos que indiquem risco concreto de dilapidação patrimonial.
A proporcionalidade em sentido estrito, por sua vez, exige que os benefícios decorrentes da concessão da medida sejam superiores aos prejuízos que dela possam resultar.
No caso concreto, a insuficiência probatória e a complexidade fática da controvérsia recomendam que a tutela pretendida seja postergada para momento posterior, quando a instrução probatória houver esclarecido adequadamente os fatos controvertidos.
Observo, outrossim, que o parágrafo 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a designação de audiência de justificação prévia quando entender necessário o esclarecimento de questões de fato.
No caso em exame, todavia, a realização de tal audiência não se mostra útil ou necessária, uma vez que as deficiências probatórias identificadas não se relacionam com questões passíveis de esclarecimento mediante oitiva das partes.
As lacunas probatórias verificadas nos autos dizem respeito fundamentalmente à ausência de documentação essencial para a compreensão dos fatos, especialmente os contratos de rescisão e extratos completos das transações realizadas.
Tais elementos, de natureza eminentemente documental, deverão ser produzidos na fase de instrução regular do processo, não sendo suscetíveis de suprimento mediante audiência de justificação.
Ademais, a complexidade das questões fáticas envolvidas demanda investigação aprofundada que transcende as possibilidades da cognição sumária, recomendando-se o desenvolvimento regular da instrução probatória com observância integral do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando a insuficiência dos elementos probatórios apresentados para caracterizar a probabilidade do direito e a complexidade fática que demanda cognição exauriente, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos requerentes. 5.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, inciso I, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6.
A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prov.
Int. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP) -
20/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:28
Expedição de Carta.
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19/08/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:07
Mudança de Magistrado
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19/08/2025 14:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 09:57
Declarada incompetência
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19/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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