TJSP - 1007650-23.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007650-23.2025.8.26.0223 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Lúcia Maria dos Santos - Vista à impetrante sobre petição e documentos de fls.68/78. - ADV: IVAN VICTOR DA SILVA LIBERATO (OAB 481013/SP) -
29/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007650-23.2025.8.26.0223 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Lúcia Maria dos Santos - LUCIA MARIA DOS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da DIRETORA DE ENSINO DA REGIÃO DE SANTOS, alegando, em síntese, que protocolizou, na data de 12 de setembro de 2024, protocolado sob o nº SEI 015.006269482024-05 junto à autoridade coatora, requerimento administrativo de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, porém decorreram mais de seis sem qualquer resposta efetiva por parte da autoridade administrativa.
Aduz que o documento perseguido é fundamental para fins previdenciários e a falta de atendimento de sua solicitação fere os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoável duração do processo e moralidade administrativa, bem como as disposições da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, cujos princípios e normas são aplicáveis de forma subsidiária aos Estados.
Por isso, requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão da segurança, para determinar à autoridade coatora que emita e disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) solicitada, sob pena de multa diária. (fls. 01/07).
Juntou documentos (fls. 8/14).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à impetrante, bem como foi deferida a liminar (fls. 25).
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu seu ingresso no feito (fls. 31).
Regularmente notificada (fls. 33), a autoridade coatora prestou informações, acompanhadas da certidão de tempo de contribuição da servidora (fls. 35/42).
O Ministério Público declinou interesse no feito (fls. 47/49). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Admito o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo na lide (fls. 39).
Anote-se.
A ordem deve ser concedida.
A contagem de tempo de serviço é direito do servidor público estadual garantido pelos art. 76 e seguintes da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de São Paulo), e quanto a isso inexiste controvérsia.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIII, assegura a todos o direito de receber informações de seu interesse particular dos órgãos públicos, ao dispor que: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Assegura, ainda, o direito à obtenção de certidão no art. 5º, XXXIV, b, in verbis: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; No mesmo sentido, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 114, dispõe da seguinte forma: "Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária." A disciplinar o direito ao acesso à informação foi editada a Lei Federal nº 12.527/2011, e, no âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto nº 58.052/2012, donde se extrai que a expedição de certidão de contagem de tempo de contribuição depende de procedimento administrativo que se inicia por iniciativa do interessado.
No caso, a impetrante comprovou ter dado início ao procedimento administrativo em 12 de setembro de 2024 (processo SEI nº 015.0062626948/2024-05) (fls. 14).
Tem-se, então, que o prazo para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição ultrapassou em muito aquele previsto no art. 114 da Constituição Estadual, qual seja, de 10 (dez) dias úteis, sendo evidente a violação ao princípio da eficiência.
Destaque-se que em sede de informações, a CTC foi confeccionada pela Secretaria de Educação, viabilizando futura homologação pelo órgão previdenciário para fins de aposentadoria.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, confirmando a liminar concedida pela decisão de fls. 25.
Comunique-se o resultado desta ação à autoridade impetrada.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: IVAN VICTOR DA SILVA LIBERATO (OAB 481013/SP) -
25/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:49
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:27
Juntada de Mandado
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 13:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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