TJSP - 1105965-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105965-67.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Bruna Leite de Souza - - Maria Regina Aparecida Borba Silva -
Vistos. 1 - Para fins de prosseguimento do procedimento pretendido, a título de emenda da inicial, é preciso que a parte autora promova a retificação do cadastro de partes, para assim incluir o síndico/administrador judicial, tal como se encontra nos autos principais, inclusive com a OAB corretamente inserida em cadastro.
Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int.
Com a providência, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP) -
18/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/08/2025 22:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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