TJSP - 1105812-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105812-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de falência formulado por Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. em face de HB Group Confeções Ltda. É o relatório.
Passo a decidir.
Previamente à análise dos demais requisitos da inicial, observo que já fora distribuído, pela ré, pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 1008017-09.2017.8.26.0100), perante a 1ª Vara de Falência, no qual fora proferida sentença declarando o encerramento.
Contudo, ainda não certificado o trânsito em julgado.
Dessa forma, necessária a verificação de eventual prevenção, nos termos do §8º, do art. 6º da Lei 11.101/2005 que determina: Art. 6º, § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
No mesmo sentido a jurisprudência do E.
TJSP: Conflito negativo de competência.
Falência.
Pedido deduzido perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital em razão da sede da empresa estar situada na cidade de São Paulo.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré.
Acolhimento da preliminar com a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira, onde tramitou o processo de recuperação judicial da mesma sociedade empresária e está situado o seu principal estabelecimento.
Competência para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência definida pelo local do principal estabelecimento do devedor.
Art.3º da Lei nº 11.101/05.
Estabelecimento empresarial que corresponde ao complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Local da sede da empresa que é irrelevante para fins de competência para o pedido de falência.
Recuperação judicial da mesma empresa que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira, cuja sentença ainda não transitou em julgado.
Prevenção do juízo para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência contra o mesmo devedor.
Inteligência do art.6º, §8º. da Lei nº 11.101/05.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0042797-30.2019.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) (grifo nosso) Competência.
Prevenção do Juízo que recebeu o primeiro pedido de falência ou de recuperação judicial para os demais relativos ao mesmo devedor.
Inteligência do § 8º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Enquanto não transitada em julgado a sentença do processo distribuído em primeiro lugar, persiste a prevenção.
Decisão de redistribuição do feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cerqueira César acertada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123529-95.2018.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cerqueira César -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018) (grifo nosso)O presente processo foi distribuído de forma livre a este juízo.
Posto isso, oficie-se ao D.
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, com urgência, solicitando informações sobre o trânsito em julgado e eventuais recursos pendentes e respectivos efeitos devolutivos.
Com a resposta, tornem-me para deliberação quanto à competência deste Juízo.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte sobre o tema.
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP) -
18/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000650-98.2025.8.26.0510
Maria Estela Silva Bueno Denadai
Edison Marcelo Manoel
Advogado: Felipe Fernando Franchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 12:08
Processo nº 1105946-61.2025.8.26.0100
Maria Neusa de Oliveira
Urupes Unida S/A - Massa Falida
Advogado: Joao Alexandre Santos Fabretti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 18:02
Processo nº 4009014-60.2025.8.26.0002
Campo Limpo Empreendimentos e Participac...
Via Varejo S/A
Advogado: Renata Celestino Moran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4012921-40.2025.8.26.0100
Maria Adalgiza de Farias
Caixa Economica Federal
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 17:55
Processo nº 4011931-49.2025.8.26.0100
Maria Ludovico Vicente
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Julio Cesar Moraes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 15:33