TJSP - 1084226-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Cotage Incorporadora e Construtora Ltda – Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo nº 1084226-38.2025.8.26.0100 – Juraci Pinheiro Henrique. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que Juraci Pinheiro Henrique nela habilitou um crédito de R$ 42.380,06, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084226-38.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Juraci Pinheiro Henrique - Cotage Incorporadora e Construtora Ltda -
Vistos. 1.
Fl. 15: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da parte autora para que juntasse procuração e demais documentos que instruem sua petição, bem como recolhesse as custas iniciais referente à parte do pleito de habilitação do crédito que não correspondente a honorários advocatícios.
Ademais, indeferiu o pedido de diferimento das custas. 2.
Fls. 20/316: o autor apresentou comprovante do recolhimento de custas, assim como cópias das principais peças processuais e do demonstrativo de cálculo. 3.
Ressalto que as custas iniciais correspondem a 1,5% do valor da causa, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Assim, ao autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o recolhimento efetuado, bem como justifique o recolhimento a menor, na aparente tentativa de induzir o juízo a erro (arts. 10 e 80 do CPC). 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB 267526/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), ARLINDO JACO GOEDERT (OAB 69184/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP) -
18/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:22
Mudança de Magistrado
-
18/06/2025 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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