TJSP - 1005089-51.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 23:38
Petição Juntada
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12/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 08:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 16:32
Réplica Juntada
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28/01/2025 14:07
Documento Juntado
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10/12/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:31
Remetido ao DJE
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06/12/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:18
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
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18/08/2024 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/08/2024 06:12
Especificação de Provas Juntada
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07/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/08/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 17:58
Petição Juntada
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29/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 22:34
Contestação Juntada
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17/04/2024 17:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/04/2024 16:16
Mandado de Citação Expedido
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15/04/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2024 05:11
Petição Juntada
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20/11/2023 03:58
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 13:29
Documento Juntado
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19/09/2023 21:45
Petição Juntada
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31/08/2023 19:24
Petição Juntada
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24/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP) Processo 1005089-51.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane Pereira da Silva - Vistos Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelBenefícios em Espécie movida por Cristiane Pereira da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é portador(a) de doença que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas.
Diz que mesmo estando preenchidos todos os requisitos necessários a manutenção do benefício de auxílio-doença, o INSS cessou seu pagamento. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 2) O art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo.
Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 3) FIXO, desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 4) Para a realização da perícia, nomeioo(a) Dr(a).
ROBERTO VAZ PIESCO,na data de 11 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 13:20 HORAS, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia.Providencie a serventia o cadastro da nomeação do peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015).
A perícia será realizada nas dependências deste foro, localizado na Avenida Joaquim Janus Penteado, n. 96, Jordanésia, Cajamar/SP, CEP 07786-520.
Fica a parte autora intimada para a perícia na pessoa de seu advogado, mediante publicação no DJE. a) Arbitro os honorários periciais do(a)expertemR$ 560,00, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2015 (Setor de Perícias Médicas da 5ª C.J.); Resolução 541/07 doCNJ e Resolução CJF 305/14. b) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5) Os quesitos do INSS são aqueles recebidos da Procuradoria Seccional Federal em Jundiaí, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial.
Providencia a serventia a juntada do referido ofício. 6) Fixo os seguintes quesitos judiciais. a) O autor é portador de doença que o incapacite para o trabalho? Qual? b) Existe restrição para o exercício de quais tipos de tarefas? c) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária? d) A incapacidade para o labor é parcial ou total? Se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) em caso de constatação de incapacidade, é possivel mensurar o prazo estimado até sua eventual recuperação/reabilitação? f) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em quais dados o expert chegou a esta conclusão? g) A incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional? h) Existe possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? i) Quais atividades profissionais o(a) autor(a) pode exercer? Quesitos acrescentados para atender à previsão legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: j) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? k) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício.
Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. l) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 7) Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC).
INTIME-SE-O para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
INTIME-SE-O quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. 8) Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como especifique se tem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias.
Se a hipótese, vista ao Ministério Público. 9) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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