TJSP - 1002674-09.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002674-09.2025.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Osnir Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7383 Apelação Cível Processo nº 1002674-09.2025.8.26.0405 (mjs) Relator(a): CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença de fls. 199/203, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação revisional de contrato bancário, para determinar a exclusão da cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem e do valor do seguro, repetindo-se de forma simples o que já houver sido pago a tais títulos.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde cada desembolso até 29/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, e os juros moratórios, da SELIC (excluído o IPCA), calculada a percentagem mensalmente, reputando-se zero o índice negativo.
Em sendo o pagamento posterior à citação, os juros serão contados do pagamento.
Cabe compensação, adequando-se o IOF que incide sobre a operação financeira e se recalculando prestações.
Sucumbência recíproca: cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários do patrono da parte adversa, os quais, por equidade, fixo em R$ 1.500,00 (para cada polo), vedada compensação.
Observe-se a gratuidade da justiça.
Irresignado, insurge-se o autor, (fls. 222/238), em síntese, buscando a procedência da ação.
Retoma os argumentos da exordial, insistindo na ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e acima do patamar legal, insurge-se contra a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, bem como em relação à abusiva venda casada do seguro prestamista e diferença do IOF cobrada.
Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 203).
Contrarrazões pelas quais o réu pugna o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal (fls. 242/272).
Ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada por Osnir Ribeiro da Silva em face de Banco do Bradesco Financiamentos S/A.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a D.
Juíza de primeiro grau entendeu pela ilegalidade da cobrança das tarifas de registro e avaliação e do seguro, determinando a compensação de valores, com a adequação do IOF sobre o cômputo final, sob os seguintes fundamentos (fls. 201/): (...) As taxas de juros, 2,60% (contrato original), 2,60% (primeiro renegociação), e 2,50% (segunda renegociação) ao mês, não caracterizam abuso capaz de violar as normas do Código de Defesa do Consumidor, nem os limites da boa-fé objetiva e da função social que norteiam qualquer espécie de contrato.
Quanto mais quando a taxa média de juros do Banco Central do Brasil, para as épocas e espécies de contratação, eram, respectivamente, de 2,12%, 2,12% e 1,95%ao mês(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).As taxas praticadas não chegaram a 150% da média. É o critério que se tem como limite para a não abusividade.
Nem se diga de limitação dos juros a 1% ao mês, limite este incabível para a espécie de contratação, com instituição financeira.
Até a previsão constitucional delimite de 12% ao ano, que não era autoaplicável, foi excluída (art. 192, § 3.º).Vale anotar que também do Custo Efetivo Total foi a parte autora devidamente informada para assinatura do título, sendo que o fato de a taxa de juros média do Banco Central ser chamada de média remete a que haja taxas superiores e inferiores que, somadas e divididas, resultem na média, sendo vedado apenas superar exageradamente a média.(...) A tarifa de avaliação não se justifica.
No tocante à tarifa de avaliação, observo que o réu não comprovou documentalmente a efetiva prestação do serviço, de modo que, em relação a esta tarifa (avaliação), deve ocorrer a restituição à parte autora, de forma simples, vez que não comprovada quebra da boa-fé objetiva.
A tarifa de registro não se justifica.
No tocante à tarifa de registro, observo que o réu não comprovou documentalmente a efetiva prestação do serviço, de modo que, em relação a esta tarifa (registro), deve ocorrer a restituição à parte autora, de forma simples, vez que não comprovada quebra da boa-fé objetiva.
A tarifa de cadastro se justifica.
Ela foi estipulada em R$ 909,55e a parte autora não fez referência a que já tivesse relação com o banco.
O valor de R$ 909,55 não é por si só exagerado, lembrando-se que a parte autora não trouxe qualquer parâmetro diferente, de outro financiador nas mesmas condições.
Quanto ao seguro, foi estipulado no valor de R$ 618,45.Contudo, a contratação consta somente da cédula de crédito bancário.
Não há nos autos termo de adesão em destacado firmado pela parte autora, ou seja, vista do em separado, evidenciando a possibilidade de não contratação do seguro.
Dessa forma, reconhece-se que não foi dado à parte autora a possibilidade de não contratação do serviço, havendo venda casada, em afronta ao diploma consumerista.(...) Devolução, mais uma vez, simples.
Por fim, consigna-se que o IOF é instituído pelo Poder Público e o pagamento fica a cargo do tomador do crédito, que é o sujeito passivo tributário, e não da instituição financeira, com amparo no art. 3.º, inc.
I, da Lei n.º 8.894/1994, que assim dispõe: Art. 3.º São contribuintes do imposto: I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2.º, inciso I (Art. 2ºConsidera-se valor da operação: I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado).Anota-se, mais, que os encargos de mora são hígidos, não se vendo comissão de permanência, e não se podendo reprovar a soma dos juros moratórios, de 1% ao mês, com os remuneratórios, incidindo, multa (2%) (fl. 33, item Consequências do Atraso no Pagamento; fl. 114, cláusula 6; fl. 146, cláusula 6)(...).
Todavia, em suas razões recursais, o autor copiou partes de sua petição inicial, sem qualquer menção a novos argumentos que pudessem rebater os fundamentos da sentença, que se baseou na legislação consumerista e nas provas carreadas aos autos.
Trouxe, outrossim, argumentos totalmente dissociados da sentença, já que sequer teria interesse recursal de recorrer daquilo que já obteve de ganho com a sentença.
Vale lembrar que, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve conter, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade.
Conforme advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 890). É cediço que o inconformismo da parte apelante deveria voltar-se especificamente contra os aspectos que motivaram a sentença proferida.
Contudo, isso não consta do recurso.
Consoante decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se as razões do recurso dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o apelo por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 353515 / SP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0174195-0 - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Terceira Turma - Data do Julgamento: 08/05/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2014).
Veja-se os seguintes precedentes da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1334289/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
Em 04/10/2012).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
ART. 514, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. 1.
Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria.
Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação. 3.
Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC.
Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp 1217366/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j.
Em 22/02/2011).
No mesmo sentido também decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Falta de impugnação específica Razões dissociadas Ofensa ao princípio da dialeticidade Não conhecimento Sentença mantida Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade Inobservância ao art. 514, inc.
II e III, do CPC/73.
Recurso não conhecido (TJSP; Apelação 0008692-13.2013.8.26.0008; Relator: Desembargador João Batista Vilhena; 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017).
ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais Razões do apelo inteiramente dissociadas da sentença, uma vez que a demanda em curso não visa revisão do contrato de leasing, mas declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Recurso que discorre sobre suposta abusividade de capitalização mensal, ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e abusividade de cláusulas - Ausência de regularidade formal do apelo, que não traz os requisitos prescritos no artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0003661-80.2011.8.26.0590; Relator: Desembargador Carlos Nunes; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 30/04/2014).
Assim, considerando a ofensa ao princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido.
Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados.
Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso.
São Paulo, 16 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 3º andar -
08/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:50
Recebido o recurso
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06/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 02:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 06:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 13:48
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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