TJSP - 4009593-08.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4009593-08.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): NUBIA APARECIDA GOMES DE ALMEIDA (OAB SP403820) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência Cuidam-se de fatos complexos e que merecem análise aprofundada, sendo recomendado o contraditório.
A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu deferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
No mais a mais, a jurisprudência pátria vem esposando a ausência de cautelaridade destas hipóteses, posto que os alugueis sobre a cota parte do condômino poderá ser cobrada retroativamente.
Vide: 3009819-36.2025.8.26.0000 (23 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / CondomínioRelator(a): Alberto GossonComarca: São PauloÓrgão julgador: 1ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 26/08/2025Data de publicação: 27/08/2025Ementa: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de indeferimento da antecipação da tutela postulada.
Pedido prematuro e que carece de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito da autora.
Inexiste, tampouco, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O imóvel em condomínio está sendo usufruído pelo réu desde 2023, o que afasta a urgência.
Aguardar o contraditório não ensejará prejuízo à autora, uma vez que os alugueres e a indenização almejada podem ser exigidos retroativamente ao tempo em que o réu supostamente se beneficiou do imóvel em condomínio.
Recurso desprovido. Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe-se que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório. Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. 29/08/2025 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS -
29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 12:32
Determinada a citação
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28/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SAAMAR15CIV02 para SAAMAR07CIV02)
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4009593-08.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): NUBIA APARECIDA GOMES DE ALMEIDA (OAB SP403820) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que o presente feito tem as mesmas partes e a mesma causa de pedir do processo nº 1051209-14.2025.8.26.0002, que tramita perante a 7ª Vara Cível deste Foro Regional, podendo a decisão de um influenciar em outro.
Diante do exposto, redistribua-se de imediato a ação para a 7ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amaro.
Int. 25/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:20
Determinada a intimação
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25/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4009593-08.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 13:17
Redistribuído por sorteio - (SAAMAR01CIV02 para SAAMAR15CIV02)
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21/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:47
Decisão interlocutória
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20/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 40095723220258260002/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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