TJSP - 4005690-65.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40011455220258260000/TJSP
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01/09/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 59921, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59415&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - CATIA MENDES PEREIRA - Guia 59921 - R$ 4.159,35
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29/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40011455220258260000/TJSP
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4005690-65.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: CATIA MENDES PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB SP264158) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de pedido de extinção de condomínio, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora pretende obter com a demanda, ou seja, o valor correspondente à sua fração no imóvel que será objeto de venda judicial.
Sendo assim, corrija o valor da causa, adequando-o ao valor correspondente à sua quota-parte no imóvel objeto da extinção de condomínio. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora possui empresa enquadrada como MEI (Microempreendedor Individual), bem como é proprietária de veículo avaliado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O conjunto probatório demonstra que a parte autora não se enquadra no conceito de necessitado, uma vez que possui patrimônio e atividade empresarial incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos e bem por isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, emende a parte autora a petição inicial para recolher as custas iniciais e despesas postais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Destarte, a parte autora deverá providenciar o correto recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf).
Para o devido andamento processual automatizado, a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. São Paulo, 19/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4005690-65.2025.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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