TJSP - 0005330-70.2021.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005330-70.2021.8.26.0477 (processo principal 0019487-34.2010.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Florida Residencial - Dirce Aparecida Benevuto -
Vistos.
I.
Fls. 115/122: por ora, indefere-se o pedido de penhora de imóvel, haja vista que não restaram esgotados os meios constritivos menos gravosos, devendo ser obedecida a ordem de preferência estabelecida no art. 835, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC II -Agravante que requer, concomitantemente ao pedido de penhora de imóvel, a penhora de ativos financeiros e veículos Hipótese, contudo, em que ainda não houve prévia tentativa de penhora de bens via sisbajud e renajud Penhora de imóvel que se mostra prematura Inteligência do art. 835 do CPC Ausência de situação excepcional a justificar a alteração da ordem legal - Precedentes - Decisão mantida Agravo improvido AI nº 2296184-97.2023.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Salles Vieira data do julgamento: 30/11/2023.
II.
Observados princípios da eficiência e do impulso oficial, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo melhor descrito no bloqueio judicial de fl. 107, cabendo à parte exequente recolher a condução do oficial de justiça, em 5 dias.
Pretendendo a parte exequente o depósito para si, fica autorizado, desde que entre em contato, diretamente, com o Sr.
Oficial de Justiça e acompanhe o ato, no dia e hora designados pela Central de Mandados.
Cumprido mandado, intimem-se as partes sobre o resultado da diligência.
Junte a parte exequente cálculos atualizados da dívida, tabela Fipe de que conste o valor de mercado atual da coisa, bem como especifique se pretende adjudicar ou alienar judicialmente o veículo, com os recolhimentos necessários e pertinentes aos atos, salvo prévio deferimento de gratuidade.
III.
Deferem-se pesquisas de outros bens via Infojud, inscrição em Serasajud e expedição de certidão para fins de protestos ou averbações.
IV.
Positiva qualquer ordem de penhora, intimem-se as duas partes para que manifestem-se, pessoalmente em caso de revelia.
Oportunamente, certifique-se eventual decurso de prazo para sem apresentação de defesa, se caso for.
Esgotadas todas as diligências negativamente, intime-se o credor para que manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, com memória atualizada do cálculo, bem como com especificação de outros meios executivos, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC).
V.
Salvo prévio deferimento de gratuidade, comprove a parte exequente os recolhimentos para cada diligência constritiva.
Omissa a parte exequente em qualquer ato que lhe caiba, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC.
Int. - ADV: TERCIO FELIPPE MUCEDOLA BAMONTE (OAB 194775/SP), ERINEIDE DA CUNHA DANTAS (OAB 143992/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:29
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
18/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:05
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
02/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/09/2022 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2021 00:34
Suspensão do Prazo
-
11/08/2021 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 17:03
Proferido Despacho
-
08/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 18:28
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2010
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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