TJSP - 1501277-98.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Criminal de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:49
Recebido o recurso
-
02/09/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501277-98.2023.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LINCOLN ALAN DE SOUZA TEIXEIRA -
Vistos. 1.
Págs. 257/260: Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. É de conhecimento corrente que a função principal dos embargos de declaração está em extirpar máculas de atos judiciais, consistentes em obscuridade, omissão ou contradição.
Ademais, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir embargos declaratórios com a finalidade de saneamento de eventuais erros materiais, detectáveis no julgado.
Anoto inicialmente: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14).
O recurso, ao pretender a rediscussão de questão decidida ou a modificação da fundamentação do julgado, da justiça do decisum, adquire caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitado, sobretudo quanto ao item 6 de pág. 261.
Nessa senda, mutatis mutandis: A regra é a do descabimento dos embargos com eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 535.
Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade de alterar o julgamento.
Não se prestam a convencer o juiz a mudar a sua convicção, a rever o julgamento ou a retratar-se. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Volume 2, Ed.
Saraiva, 2005, pág. 135).
No caso dos autos, não havia que se falar em nulidade, porquanto o aludido relatório é elemento de prova documental integrante dos autos e submetido a regular contraditório durante a fase judicial e elaborado por policiais investidos, na função de investigadores, como apontado no documento, e, pois, competentes à subscrição.
Quanto ao trecho de pág. 242 que fez referência ao artigo 28 da Lei Antidrogas, trata-se de erro material e deve ser desconsiderado.
Assim, onde se lê "O conjunto probatório coligido, assim, é frágil e insuficiente para afastar a presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e embasar um juízo condenatório, não havendo ainda que se falar em desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei Antidrogas por dúvida quanto à propriedade da droga.", leia-se "O conjunto probatório coligido, assim, é frágil e insuficiente para afastar a presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e embasar um juízo condenatório.".
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para rejeitar a nulidade arguida e corrigir o erro material na forma acima exposta. 2.
Recebo o recurso interposto pelo(a) Ministério Público às fls. 250/255. 2.1.
Intime-se a Defesa para manifestação em contrarrazões.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501277-98.2023.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LINCOLN ALAN DE SOUZA TEIXEIRA - Ante o retro exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu LINCOLN ALAN DE SOUZA TEIXEIRA, qualificado nos autos, da imputação descrita na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:37
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
19/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:50
Recebida a denúncia
-
11/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 15:21
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:41
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:41
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:28
Ato ordinatório
-
01/04/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 01:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
21/03/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
17/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/02/2025 10:33
Recebida a denúncia
-
31/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 23:10
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 21:19
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 20:30
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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