TJSP - 4000758-91.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO HONORIO MARTINS DAMASCENA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000758-91.2025.8.26.0176/SP REQUERENTE: ALEXSANDRO HONORIO MARTINS DAMASCENAADVOGADO(A): VERUSCA LEITE MONTE (OAB SP362464)ADVOGADO(A): ANA ALICE DE FREITAS LIMA MOROZETTI (OAB SP188418) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ante os documentos juntados que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo necessidade, para tanto, da dilação probatória; ademais, os elementos de prova da exordial convergem de maneira razoável ao reconhecimento do direito material, podendo ocorrer prejuízo irreparável ao autor em caso de demora na prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e determino que a parte requerida, no prazo de cinco dias, retire o nome do Autor de quaisquer órgãos de proteção ao crédito em razão débito ora discutido e que se abstenha de efetivar qualquer cobrança pelo serviço prestado objeto desta demanda, ou, ainda, de incluir o nome do Autor nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora, cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Defiro a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo.
Intime-se. -
25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:27
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000758-91.2025.8.26.0176 distribuido para 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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