TJSP - 1508418-85.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Criminal de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:57
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 08:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508418-85.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICHARD DA SILVA SANTOS - Notifique-se o denunciado, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, para oferecer defesa preliminar e invocar todas as razões de defesa, dentre elas as hipóteses previstas nos artigos 396-A e 397, do CPP, bem como especificar provas e arrolar testemunhas, e cientifique-se de que, se não for apresentada defesa no prazo referido, atuará em sua defesa Defensor Público designado.
No ato da notificação deverá o Sr.
Oficial de Justiça solicitar ao réu que forneça seu número de telefone celular e e-mail para localização/intimação no caso de eventual designação de audiência virtual.
Caso o réu não tenha advogado constituído, ou tendo, ele não cumpra a determinação supra, abra-se vista à Defensoria Pública, que passará a atuar no presente feito, com o fim de oferecimento de resposta à acusação.
Atente-se a serventia que, para a Defensoria Pública, os prazos processuais são sempre contados em dobro, nos termos do artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50, que assim dispõe: Nos Estados onde a assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos Por ocasião da apresentação da defesa preliminar escrita deverá o I.
Defensor se manifestar, de forma fundamentada, sobre eventual oposição a realização das futuras audiências de forma virtual, consignando-se desde já que o silêncio neste ponto será interpretado como aceitação, bem assim que o fórum está interditado para atividades presenciais das Varas Criminais provisoriamente.
Deverá ainda a Defesa, na mesma ocasião supra, indicar e-mail e número telefônico para contato do réu (caso ainda não conste nos autos) e de eventuais testemunhas arroladas, que serão utilizados no caso de designação de eventual audiência a ser realizada de forma virtual.
Após a apresentação da defesa, faça-se conclusão para decisão acerca do recebimento da denúncia.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, havendo necessidade de expedição de mandado; seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza, e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de 200 metros em linha reta), fica desde já autorizado nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do art. 1012, § 3º, I, das NSCGJ.
Mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente deliberação.
Caso não conste nos autos certidão do distribuidor criminal juntada há menos de 06 meses, oficie ao distribuidor criminal requisitando, nos termos do CG 01/2019, para análise oportuna..
Em atenção ao disposto no Prov.
CG 19/03, artigo 1.133, § 2º, das NSCGJ e Res.
CNJ 113/2010, providencie a serventia a comunicação da prisão aos Juízos declinados na certidão de antecedentes, cujos feitos estejam em andamento, mediante ofício a ser expedido e encaminhado por correio eletrônico.
Proceda-se à evolução de classes, certificando em caso de impossibilidade.
Encaminhe cópia dos autos à fila de controle de preventiva.
Providencie a retificação de documentos, a fim de constar apenas inquérito policial e boletim de ocorrência, se houver.
Fl. 92, item 3 - i: Oficie-se ao IC requisitando a vinda do laudo toxicológico requisitado à fl. 20.
Fl. 92, item 3, ii: Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a perícia do celular apreendido e a vinda do respectivo laudo.
Fl. 92, item 3, iii: Oficie-se à autoridade policial, informando a autorização deste Juízo para incineração da(s) substância(s) apreendida(s), nos termos do que dispõe o artigo 32, § 1º, da Lei nº 11343/06, guardando-se amostra necessária à realização de eventual contraprova.
Fl. 92, item 3, iv: Indefiro, por ora, considerando que eventual perdimento pressupõe a existência de sentença penal condenatória.
Fl. 92, item 5: Indefiro, tendo em vista o Boletim de Identificação Criminal - BIC encontra-se no autos à fl. 26.
Fl. 99/101: Acolho, na íntegra, a manifestação ministerial retro para INDEFERIR o pleito de restituição do bem apreendido.
Ressalto, em especial, que o veículo em questão foi utilizado no crime de tráfico de entorpecentes e a consequência constitucional, para tanto, é o perdimento (artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal): Art. 243.
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei Por esta via, indiferente as discussões acerca da legitimidade do bem ou sua propriedade.
E, ademais, o processo sequer se encontra findo, ainda remanescendo interesse em sua apreensão.
Sob estes fundamentos, indefiro o pleito de restituição. - ADV: SERGIO RIBEIRO (OAB 532075/SP) -
20/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:38
Evoluída a classe de 279 para 300
-
19/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2025 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 15:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:26
Mudança de Magistrado
-
01/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 15:14
Evoluída a classe de 279 para 300
-
01/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 20:22
Mudança de Magistrado
-
31/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/07/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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