TJSP - 4000568-64.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000568-64.2025.8.26.0650/SP AUTOR: CRISTINA VORSELENADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB SP209275) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A inicial deve ser regularizada nos pontos abaixo: (i) A parte autora deve esclarecer a quantificação que deu ao pedido de danos materiais, no montante de R$ 2.927,55, tendo em vista que as compras não reconhecidas pela autora somam a quantia de R$ 1.520,00. (ii) A autora aparentemente foi negativada da fatura com vencimento em 01/05/2025 (evento 1, DOC14), de modo que deve juntá-la aos autos, e discriminar os lançamentos e encargos que não reconhece. (iii) Quanto ao dano material, curial a prova do desembolso, devendo a parte autora providenciar a juntada de comprovante de pagamento em nome próprio das cobranças que pretende o ressarcimento.
No caso de não ter havido pagamento, a pretensão correta é a declaração de inexigibilidade de valores, não havendo valores a serem ressarcidos, de modo que deve ajustar o pedido. (iv) A autora pleiteia no bojo da inicial a reparação dos valores gastos com a contratação de advogado particular, pedido que não está quantificado, tampouco elencado nos tópicos dos pedidos em si, de modo que deverá esclarecer tais pontos, sob pena de inépcia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Atentar-se para que a manifestação se dê de forma única, sob o tipo "Emenda à Inicial", e contemple o cumprimento integral de todas as determinações acima, a fim de evitar sucessivas emendas e idas e vindas do feito à conclusão, em prejuízo à análise do processo pelos diversos usuários. Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Int. -
29/08/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 00:22
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000568-64.2025.8.26.0650 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA VORSELEN. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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