TJSP - 1002206-47.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002206-47.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elandra de Sousa Franco -
Vistos.
Fls. 44: Observada a regularização da representação processual (fls. 45), por ora, diante do que foi determinado às fls. 39/40, e tendo em vista o documento de fls. 46/47, INTIME-SE a requerente para, no derradeiro e improrrogável prazo de 5 dias, providenciar a juntada de cópia de comprovante de endereço na Comarca para comprovação da competência relativa deste juízo (saliente-se que se servem para comprovação do endereço as contas de consumo do imóvel em que reside à requerente desde que estejam em seu próprio nome), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Caso a requerente não tenha comprovante de endereço em seu nome, conforme determinado às fls. 39/40 e acima informado, deverá juntar declaração de residência, com firma reconhecida, a ser fornecida pela pessoa cujo nome consta da conta de consumo do imóvel em que a parte requerente reside na Comarca.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se.
Monte Mor, 23/08/2025. - ADV: MARYARA FEITOSA DOMINGUES (OAB 489808/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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