TJSP - 1002445-18.2024.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002445-18.2024.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Cristina Caetité - Banco do Brasil Sa - - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Nas contestações apresentadas, preliminarmente, houve impugnação à gratuidade processual deferida à autora que, contudo, não há como acolher.
Os impugnantes não trouxeram prova de que a impugnada possua capacidade financeira diversa da declarada nos autos, sendo que não se pode confundir eventual exercício profissional nem mesmo o patrimônio (que no presente caso não restaram demonstrados), com a capacidade financeira da parte. "Quem requer justiça gratuita só precisa declarar a situação que a justifica, isto é, a impossibilidade de pagar as despesas do processo sem se privar de meios de subsistência.
Aquele que impugna o pedido deve provar o contrário, isto é, demonstrar que o requerente tem como atender àquelas despesas, sem sacrifício de nada" (JTJ 246/231; a citação é do voto do eminente relator, Des.
Narciso Orlandi).
Nota-se que nada há nos autos a induzir que, concretamente, a situação financeira da impugnada seja diversa daquela que afirmou nos autos, na forma e sob as penas da lei e o fato de porventura possuir alguma outra renda além da aposentadoria não conduz, de per si, à ilação contrária.
Veja-se a jurisprudência: Assistência judiciária - Impugnação - Alegação de que os beneficiários possuem bens e exercem profissões bem remuneradas - Situação patrimonial que não se confunde com a financeira - Inexistência de elementos concretos nos autos que infirmem a situação de necessidade declarada - Gratuidade que alcança não apenas aqueles em situação de miséria absoluta, mas também os impossibilitados de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família - Exceção rejeitada - Recurso improvido (TJSP AI 255.401-4/0 1ª Câmara de Direito Privado rel.
Des.
Elliot Akel j. 17.09.2002 v.u.).
Assim, fica mantida a gratuidade concedida à autora.
Quanto ao comprovante de endereço não atualizado, trata-se de formalismo rigoroso, que não encontra respaldo na legislação processual (arts. 319 e 320 do CPC), pois não comprometem a validade processual.
No presente caso, ademais, o comprovante de endereço apresentado pela autora bem demonstra que o endereço ali indicado é o mesmo constante do contrato apresentado pela ré, o qual aduz ser válido.
Portanto, fica afastada tal preliminar.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
Alega a parte autora que não efetuou a portabilidade do contrato para a Facta Financeira.
Contudo, à p. 132, consta que houve um valor supostamente liberado à autora, R$388,60, que nega qualquer o recebimento de qualquer 'troco'.
Nestes termos, necessária a juntada dos extratos bancários do período (entre 10 e 30 de setembro de 2024), que deverão ser obtidos através do sistema SISBAJud.
Providencie a Serventia.
Deverá o Banco do Brasil juntar aos autos documento que comprove o valor de quitação do empréstimo n°135710193, quitado em 18/9/2024.
Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:14
Ato ordinatório
-
18/02/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 04:27
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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