TJSP - 4009537-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4009537-72.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: ET TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE KAFFLER HOLZ SAVIANE (OAB SP377169) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão que determinou a juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita (evento 5).
Aduz que a determinação se trata de documentos referente à pessoa física e que a autora é pessoa jurídica.
Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos. Assiste razão à embargante.
Realmente, a decisão para analisar pedido de justiça gratuita incide sobre pessoa física.
Assim, acolho os embargos de declaração para, retificar a decisão, nos seguintes termos: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
Verifico que não foram trazidos aos autos quaisquer comprovantes de renda do embargante pessoa física, bem como da embargante pessoa jurídica, para a aferição do pedido de Justiça Gratuita.
Ademais, nos termos da súmula nº 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Cabe, portanto, ao requerente demonstrar a impossibilidade de custear o processo, sob pena de indeferimento, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia do ato constitutivo, do último balanço patrimonial, de demonstração de ativo e passivo, IRPJ, ou de outros documentos capazes de apontar a falta de higidez financeira, ainda que momentânea.
Ou alternativamente, no mesmo prazo, providencie a parte autora o recolhimento das custas devidas, no sistema Eproc, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento nos termos acima delineados. -
28/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 11:25
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4009537-72.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ET TRANSPORTE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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