TJSP - 0012066-63.2020.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012066-63.2020.8.26.0114 (processo principal 0010399-43.2000.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Diogo Vitor Souza de Jesus - Auto Posto Nissan Ltda { na pessoa de seu repr.
Silvani de Oliveira } - - Silvani de Oliveira - - Carmelia de Paula Oliveira -
Vistos.
Defiro a realização de novo leilão.
A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo atualizado do débito.
Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade.
Nomeio para o encargo a leiloeira pública Dagmar Conceição de Souza Flores - JUCESP nº 901, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021.
Intime-se a leiloeira para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.leilaobrasil.com.br).
O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044".
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço.
A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC).
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC.
Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço.
Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC.
Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente.
No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: DENILSON MARCONDES VENANCIO (OAB 117612/SP), DENILSON MARCONDES VENANCIO (OAB 117612/SP), CLEBER AUGUSTO LOBO SALMAZO (OAB 370532/SP), DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP), DÉBORA CANESIN RIBEIRO (OAB 155737/SP), CLEBER AUGUSTO LOBO SALMAZO (OAB 370532/SP) -
20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:45
Hasta Pública Deferida
-
19/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:03
Arquivado Provisoriamente
-
09/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 23:13
Hasta Pública Deferida
-
17/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 15:52
Hasta Pública Deferida
-
22/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 15:26
Mudança de Magistrado
-
23/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:01
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2022 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:52
Mudança de Magistrado
-
22/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 18:11
Decisão
-
11/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2022 18:15
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 13:52
Decisão
-
09/02/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 23:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 14:47
Decisão
-
18/01/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:01
Mudança de Magistrado
-
01/10/2021 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:36
Penhora Deferida
-
28/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 11:42
Ato ordinatório
-
13/09/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 15:55
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 21:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2021 16:25
Decisão
-
06/07/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 22:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 16:26
Decisão
-
11/06/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2021 16:53
Decisão
-
04/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 15:07
Decisão
-
06/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2021 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2021 00:21
Suspensão do Prazo
-
28/01/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 19:25
Decisão
-
24/11/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2020 15:43
Decisão
-
05/08/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 21:30
Suspensão do Prazo
-
11/06/2020 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2020 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2020 20:10
Decisão
-
03/06/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 09:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2000
Ultima Atualização
21/08/2025
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