TJSP - 1027812-75.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027812-75.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 0001011-13.2023.8.26.0114) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Eglair Raga - Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os Embargos de Terceiro e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nº 916 do CRI de Angélica/MS e n.º 41.861 do CRI de Ipatinga/MG, com relação ao cumprimento de sentença nº 0001011-13.2023.8.26.0114.
Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença o desfecho destes embargos.
Caso seja comprovada a penhora indevida, fica deferida a expedição de mandado de levantamento, bem como mandado de averbação.
A embargante arcará, nos moldes já fundamentado, com as custas e despesas processuais e os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não procedeu ao registro do título e, por isso, deu causa à presente ação.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. - ADV: MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO (OAB 206682/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:23
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 23:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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19/07/2025 06:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:07
Apensado ao processo
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02/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:28
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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27/06/2025 21:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:31
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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