TJSP - 4001575-85.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001575-85.2025.8.26.0361/SP REQUERENTE: JHONNATAN MANOEL DE MOURAADVOGADO(A): BRYAN DE SOUZA FERREIRA CESAR (OAB SP525437) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda à petição inicial de eventos 10 e 11, para o fim de retificar o valor da causa para R$ 21.094,31.
Anote-se. 2. Ressalto que não há que se falar em liberação de guias de recolhimento, uma vez que o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, encargos que somente se tornam exigíveis nas hipóteses expressamente previstas em lei, em especial quando da interposição de recurso. 3. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
No caso, não ficou demonstrada urgência que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário e que não possa sequer aguardar a contestação, sobretudo se considerada a celeridade do trâmite processual em sede de Juizado Especial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em 15 dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 5.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 14:03
Determinada a citação
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20/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001575-85.2025.8.26.0361 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:25
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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15/08/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHONNATAN MANOEL DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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