TJSP - 4002178-17.2025.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002178-17.2025.8.26.0602/SP EXEQUENTE: MAX ALPHA CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO GOLZ LOZANO (OAB SP479076)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RODRIGUES SANTOS (OAB SP338038) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cabe à parte autora demonstrar a sua condição de microempresa/empresa de pequeno porte, conforme Enunciado 2 do Fojesp: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico". Com efeito, deve trazer aos autos, além do documento do registro junto ao órgão administrativo competente (já devidamente juntado aos autos), comprovação da regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa/empresa de pequeno porte, em vista do disposto no art. 29, inc.
II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado).
Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível.
Sem prejuízo, deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços. O prazo é de 30 dias, pena de extinção.
Com a regularização, (i) cite-se a parte executada, como de costume, para efetuar o pagamento integral do débito, no prazo de 03 dias (art. 829, CPC), salientando que, em se tratando de juizado especial, é incabível fixação inicial de honorários advocatícios (art. 827, CPC), porque indevidos em primeira instância (art. 55, Lei 9.099/95), e (ii) fica admitida a execução de título extrajudicial, poderá o interessado obter a certidão do art. 828 do CPC clicando sobre o botão “Certidão para Execuções”, no submenu “Ações”, da capa do processo.
Anote-se que, no prazo para embargos (art. 53, §1º, Lei 9.099/95), a parte executada poderá se valer do parcelamento do débito (art. 916, CPC), desde que (i) reconheça o crédito da parte exequente; (ii) efetue o depósito judicial de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo efetuar o depósito do restante do valor da execução, em até 06 parcelas mensais, com juros e correção (art. 916, CPC); (iii) em caso de não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no prosseguimento da execução e na aplicação de multa de 10% (art. 916, § 5º, CPC); (iv) a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Int. -
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002178-17.2025.8.26.0602 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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