TJSP - 0010452-81.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010452-81.2024.8.26.0114 (processo principal 1032449-74.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Cintia Ferreira Fagundes - Faustino Lima Aguiar - - Felipe Silva de Aguiar - (x) Aos Executados: Recolher a Taxa SerasaJud - Inclusão e exclusão de apontamentos (2 UFESPs = R$74,04) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1. - ADV: ISLAIR GARCIA DA COSTA CARDARELLI (OAB 230355/SP), FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP), LUIZ FELIPPE SEPULVEDA (OAB 195040/MG), FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP) -
25/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010452-81.2024.8.26.0114 (processo principal 1032449-74.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Cintia Ferreira Fagundes - Faustino Lima Aguiar - - Felipe Silva de Aguiar -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a acordo homologado judicialmente e posteriormente descumprido pelos executados (fls. 01/11).
A parte exequente, diante da inércia dos devedores após a intimação para pagamento voluntário, requereu o prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, apresentando para tanto o débito atualizado no montante de R$ 11.827,25 (onze mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme fls. 22/23.
O bloqueio de valores foi realizado com sucesso, conforme detalhamento de ordem judicial juntado aos autos (fls. 31/36).
Contudo, verificou-se que o montante total bloqueado nas contas de ambos os executados superou o valor da execução, caracterizando excesso de penhora.
Intimados sobre o bloqueio, os executados permaneceram silentes, tendo o prazo para manifestação transcorrido in albis, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 39).
Posteriormente, a parte exequente peticionou requerendo o levantamento do valor atualizado do débito, que perfaz R$ 12.365,73 (doze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), juntando o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme fls. 42/44.
Em seguida, o executado Felipe, por meio de novo patrono constituído, manifestou-se nos autos, concordando com a satisfação do débito pelo valor bloqueado, mas requerendo o imediato desbloqueio dos valores excedentes e a consequente extinção do feito (fls. 49/51). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a penhora online atingiu valor suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo e, ainda, que houve bloqueio em excesso, é de rigor o acolhimento parcial das manifestações de ambas as partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela exequente às fls. 42/44.
Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 12.365,73 (doze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme formulário apresentado (fl. 44), a ser satisfeito a partir dos valores bloqueados em contas de titularidade do executado Faustino.
DETERMINO, com urgência, o desbloqueio de todos os valores remanescentes nas contas de titularidade do executado Faustino, bem como a liberação da integralidade dos valores bloqueados nas contas do executado Felipe, por meio do sistema SISBAJUD, tendo em vista o excesso de penhora verificado.
Comprovado o levantamento do valor pelo credor e a liberação do excesso aos devedores, e considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao SERASA, via sistema SERASAJUD, para que proceda à baixa da anotação de inadimplência em nome dos executados, originada por este processo.
Custas finais, se houver, pelos executados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.I.C. - ADV: ISLAIR GARCIA DA COSTA CARDARELLI (OAB 230355/SP), LUIZ FELIPPE SEPULVEDA (OAB 195040/MG), FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP), FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP) -
21/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039682-35.2016.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Full Wireless Imports Comercio de Eletro...
Advogado: Miguel Alfredo Malufe Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2016 11:44
Processo nº 0009585-33.2005.8.26.0477
Condominio Edificio Janaina Ii
Maria Bucci Piai
Advogado: Wanderley Chacon Navas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2005 16:23
Processo nº 0026101-23.2023.8.26.0114
H.m &Amp; Polo Consultoria Imobiliaria LTDA
Aquidaban Comercio de Livros e Informati...
Advogado: Roni Deivison Gimenez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2016 17:52
Processo nº 4000118-37.2025.8.26.0581
Cinthya Himeno Zampieron
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Roberto Stanchese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 12:39
Processo nº 4002094-49.2025.8.26.0009
Diego Trindade Francisco
Jetsmart Airlines LTDA
Advogado: Sarah Altran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00