TJSP - 0004861-86.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004861-86.2024.8.26.0196 (processo principal 1031621-60.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Mônica Cossi de Lima - Banco BMG S.A. -
Vistos.
BANCO BMG S.A. ofertou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em síntese, excesso de execução, que o cálculo inicialmente apresentado está equivocado, indicando como correta a quantia deR$ 10.931,48 e não a deR$ 15.214,06, realizando depósito em conta judicial do valor incontroverso, acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais (folhas 192/193).
Intimada, a parte impugnada discordou dos cálculos apresentados pela devedora.
Nova manifestação da executada, requerendo o envio dos autos à contadoria.
Determinada a realização de perícia por profissional de confiança do juízo, a ser custeada pela impugnante (folha 246).
Homologados os quesitos, com determinação para que a executada comprovasse o depósito dos honorários periciais (folha 264), aquela parte manteve-se inerte (folha 275).
A exequente apresentou novos cálculos (folhas 270/271), com os quais concordou a impugnante, efetuando o depósito relativo à diferença apurada (folhas 277/281).
Por fim, a parte credora requer o levantamento do remanescente, bem como arquivamento do feito (folhas 282/286). É um breve relato.
Síntese do necessário.
DECIDO.
Matéria somente de direito, julgamento imediato.
A parte impugnante reconheceu como corretos os cálculos ofertados pela exequente, reconhecendo, assim, a procedência do pedido inicial, visto que efetuou o pagamento do exato valor apurado pela parte impugnada (folhas 280/281).
Posto isso, acolho como pedido de desistência da impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a concordância manifestada pela credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem sucumbência, ante a convergência do valor entre as partes.
Nesta data, ausente o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado esta decisão, independentemente de certificação nos autos.
Sendo incontroverso o valor depositado (folhas 280/281), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do advogado legalmente habilitado para receber e dar quitação, com base nos dados bancários indicados nos formulários exibidos nos autos.
Notifique-se o perito nomeado à folha 246, via e-mail institucional, acerca desta decisão.
Certifique-se o pagamento das custas (folhas 210) e arquive-se (código de movimentação 61615).
P.
I.
C.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANA CRISTINA CAVALCANTI BRAGA (OAB 346866/SP), DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO (OAB 202805/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
25/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:13
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:05
Nomeado Perito
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12/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:52
Ato ordinatório
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23/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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